TÍTULO
IV - Áreas especiais
SECÇÃO
I - Espaços urbanos com valor patrimonial
Art.87.º
1
- Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos
antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos
e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado
ou a classificar.
2 - Para efeitos de aplicação regulamentar
os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados
em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal
«Património cultural construído - Concelho de
Loures», que constitui, por extracto, o anexo n.º 2 ao
presente Regulamento.
3 - Estas áreas estão sujeitas à
regulamentação dos espaços urbanos a consolidar
e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados
de nível 1 ou 2, ao regulamento definido para os aglomerados
de nível 3 e ainda aos seguintes condicionamentos:
a)
Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura
referentes a obras de construção, conservação,
recuperação, adaptação, alteração
ou reconstrução deverão ter em conta os planos
de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados
para as áreas periféricas dos núcleos antigos
e para os conjuntos patrimoniais significativos e também
a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura
com valor patrimonial classificado ou a classificar;
b) Com excepção das áreas correspondentes
aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura
referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes
com valor patrimonial só poderão ser assinados por
arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
205/88.
SECÇÃO
II - Áreas protegida e turística
Art.88.º
1
- De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro,
poderá ser criada uma área protegida de interesse
local cuja delimitação é a que se encontra
indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.
2 - A área protegida de interesse local
poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando
áreas de outros municípios.
3 - Compete à Câmara Municipal promover
a elaboração do plano de ordenamento desta área
e respectivo regulamento.
Art.89.º
1
- Poderá ser criada a Região de Turismo de Loures,
abrangendo a área turística de recreio e de lazer
na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e ainda o complexo
turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa
zona ou região turística mais ampla, englobando áreas
de outros municípios.
2 - Esta área abrange as principais zonas
de interesse paisagístico do concelho e engloba vários
espaços agrícolas e florestais existentes e propostos
e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial,
nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares,
ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.
3 - Esta região está sujeita á
elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo
de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico
da área e também com objectivos na captação
de investimentos turísticos.
4 - A Câmara Municipal poderá apoiar
as acções tendentes a valorizar a região Turística
de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico,
cultural e patrimonial
5 - O complexo turístico do Correio-Mor,
além de instalações e equipamentos turísticos,
poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais
desde que estas não ultrapassem a relação de
2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de
ordenamento.
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