TÍTULO IV - Áreas especiais

SECÇÃO I - Espaços urbanos com valor patrimonial

Art.87.º

1 - Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar.
2 - Para efeitos de aplicação regulamentar os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal «Património cultural construído - Concelho de Loures», que constitui, por extracto, o anexo n.º 2 ao presente Regulamento.
3 - Estas áreas estão sujeitas à regulamentação dos espaços urbanos a consolidar e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados de nível 1 ou 2, ao regulamento definido para os aglomerados de nível 3 e ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, conservação, recuperação, adaptação, alteração ou reconstrução deverão ter em conta os planos de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados para as áreas periféricas dos núcleos antigos e para os conjuntos patrimoniais significativos e também a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar;
b) Com excepção das áreas correspondentes aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes com valor patrimonial só poderão ser assinados por arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88.

SECÇÃO II - Áreas protegida e turística

Art.88.º

1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.
2 - A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando áreas de outros municípios.
3 - Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamento desta área e respectivo regulamento.

Art.89.º

1 - Poderá ser criada a Região de Turismo de Loures, abrangendo a área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.
2 - Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.
3 - Esta região está sujeita á elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.
4 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a região Turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e patrimonial
5 - O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de ordenamento.