TÍTULO III - Zonamento

CAPÍTULO I - Espaços Canais

SECÇÃO I - Rodoviários

Art.46.º

Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário.
As servidões rodoviárias encontram-se definidas no artigo 35.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.

SECÇÃO II - Ferroviários

Art.47.º

Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema ferroviário.
As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 36.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.

SECÇÃO III - Interfaces

Art.48.º

1 - Destinam-se estes espaços à implantação de estruturas de articulação de diversos modos de transporte e estão sujeitos à elaboração de projectos de execução de iniciativa isolada ou conjunta da administração local e central.
2 - Os interfaces estão sujeitos à elaboração de planos de pormenor.

SECÇÃO IV - Aeroporto

Art.49.º

Encontra-se assinalada na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 37.º da subsecção II da secção II do capítulo II do Título II deste Regulamento.

SECÇÃO V - Estações de tratamento e subestação de abastecimento de energia eléctrica

Art.50.º

Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e as subestações de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 33.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.

CAPÍTULO II - Espaços Urbanos

SECÇÃO I - Regime Geral

Art.51.º

1 - A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiveram informação prévia favorável.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social e iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
4 - As operações de loteamento ou relotamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
5 - Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas áreas.

SECÇÃO II - Regimes especiais

SUBSECÇÃO I - A consolidar e a beneficiar

Art.52.º

1 - As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto de delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
2 - As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 62.º e 63.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.
3 - Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios confinantes.
4 - Tendo em conta o tecido urbano envolvente, nestas áreas poderão ser licenciadas construções preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento, com as características que à altura, já se encontravam descritas em registo predial, nomeadamente quanto à área de construção, área de implantação e número de pisos e desde que cumpram as disposições regulamentares então aplicáveis.

SUBSECÇÃO II - A recuperar ou a legalizar

Art.53.º

1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamento e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.
2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Nestas áreas a Câmara Municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.
4 - As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso até à publicação do PDM, as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 63.º.

SUBSECÇÃO III - Sujeitos à atribuição do estatuto de manutenção temporária

Art.54.º

1 - Entende-se por «manutenção temporária» o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.
2 - Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridade para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.
3 - Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção temporária serão demolidas.
4 - As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.
5 - No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante de espaço envolvente.

SUBSECÇÃO IV - Industriais a manter e a beneficiar

Art.55.º

1 - As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais , cuja localização e características são consideradas aceitáveis ou desejáveis.
2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas, serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um maior equilíbrio no ordenamento do espaço.
4 - Nos novos loteamentos e construções referidas no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25%.
5 - As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto.Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
6 - Nestas áreas será autorizada a instalação de unidades industriais nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V - Industriais e reconverter

Art.56.º

1 - As áreas industriais a reconverter abrangem áreas urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta às novas solicitações aconselham à sua reconversão.
2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nestas áreas são autorizadas demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções, ampliações, etc., cuja regulamentação deve cumprir o especificado no artigo 64.º do presente Regulamento, relativo a áreas mistas de indústria e terciário.

SUBSECÇÃO VI - Sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica

Art.57.º

As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não serão aprovados novos loteamentos, excepto se já existirem compromissos municipais assumidos até à data de entrada em vigor deste Regulamento;
b) As construções existentes podem receber o estatuto de «manutenção temporária», ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 54.º deste Regulamento;
c) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança;
d) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.

SUBSECÇÃO VII - Sujeitos a inundações

Art.58.º

1 - As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste Regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estarem inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis;
b) Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota de maior cheia conhecida.

2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.

SUBSECÇÃO VIII - Núcleos turísticos

Art.59.º

1 - São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.
2 - Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.
3 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.

CAPÍTULO III - Espaços urbanizáveis

SECÇÃO I - Regime geral

Art.60.º

1 - A transformação urbanística das áreas urbanas propostas deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
4 - Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra?estruturados através de abastecimento de água e acessos.
5 - Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos:

a) Excluem-se da normativa expressa na secção II deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;
b) As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.

SECÇÃO II - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva

Art.61.º

1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectivas, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão de 50 m² por cada 25 lugares sentados, de 50 m² de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.

SECÇÃO III - Regimes especiais

SUBSECÇÃO I - Habitacionais de baixa densidade

Art.62.º

1 - As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção máximo - 0,35;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas – 5% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - quatro;
d) Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar

SUBSECÇÃO II - Habitacionais de média densidade

Art.63.º

1 - As áreas habitacionais de média densidade destinam-se a construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção máximo - 0,70;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - oito; contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de piso é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão visual;
d) Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.

3 - Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no ponto anterior sejam majorados num máximo de 15%.
4 – Na área representada na Planta de Ordenamento como “Limite Parque EXPO´98”, os parâmetros urbanísticos são os constantes no “Plano de Urbanização da zona de intervenção da EXPO`98, publicado em Diário da República de 15-07-1994, pela Portaria 640, e os constantes do Plano de Pormenor da Zona de intervenção da Expo`98 – PP4 – Zona Norte – Beirolas”, publicado em Diário da República de 06-10-1995, pela Portaria 1210.

SUBSECÇÃO III - Mistos de indústria e terciário

Art.64.º

1 - As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais, e de serviços.
2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção máximo - 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75%;
c) Número máximo de pisos - será definido em plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;
d) A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais de classe A de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classe B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais de classe D.

3 - Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea a) do número anterior, é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5m³/m² e o índice de ocupação máxima de 0.5, ambos aferidos à área do respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea c) do número anterior.

SUBSECÇÃO IV - Equipamentos e outros usos públicos

Art.65.º

As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam de iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.

SUBSECÇÃO V - Reserva

Art.66.º

1 - As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano?industriais. Até lá, manterão o uso agro-florestal.
2 - A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeito à elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor.

SUBSECÇÃO VI - Verde urbano equipado

Art.67.º

As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN.

SUBSECÇÃO VII - Verde urbano de protecção e enquadramento

Art.68.º

1 - As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostos.
2 - Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de apoio, referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

CAPÍTULO IV - Espaços não urbanizáveis

SECÇÃO I - Regime geral

Art.69.º

Nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, nº 343/75, de 3 de Julho, e n.º 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
c) Depósito de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros,
d) Jogos ou desportos públicos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques para caravanas.

Art.70.º

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Art.71.º

Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 76.º a 79.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.ºs 175/88, de 17 de Maio, n.º 139/88, de 22 de Abril, e n.º 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.

Art.72.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a) Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
b) Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
c) 4 ha em todas as restantes áreas.

2 - A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
3 - Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações de loteamento.

Art.73.º

1 - As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.
2 - Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

Art.74.º

Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.

Art.75.º

Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.

SECÇÃO II - Regimes especiais

SUBSECÇÃO I - Florestais de protecção e valorização ambiental

Art.76.º

As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 57.º, referentes a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.

Art.77.º

1 - Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação com espécies apropriadas a essa função.
2 - O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.
3 - Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.
4 - São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).

Art.78.º

1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares do direito de exploração e a anexos de apoio à actividade.
2 - A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75m² de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de 250m² de pavimento edificável.
3 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO II - Florestais de produção

Art.79.º

1 - Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo?pastoril.
2 - Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 51.º e 60.º do presente Regulamento.
3 - Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.
4 - A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m² de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m².
5 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m² cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
6 - Poderá ainda ser autorizada uma habitação em propriedades com área inferior a 5000m², desde que relativamente à área da propriedade não sejam excedidos os parâmetros urbanísticos da baixa densidade e a propriedade esteja localizada em zona integrada no conceito de aglomerado urbano nos termos do n.º 1, do artº 62.º de Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
7 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO III - Agrícolas

Art.80.º

1 - Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida a construção de novas edificações.
2 - Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.

Art.81.º

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutro local da propriedade.
2 - As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m² de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m².
3 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art.82.º

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º, referente a zonas florestais especiais a proteger.
2 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo 80.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.

Art.83.º

1 - Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 80.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.
2 - A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50m² de construção por cada hectare de terreno, com o máximo de 200m².
3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 79.º.
4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO IV - Indústrias extractivas

Art.84.º

1 - De acordo com o Decreto-lei n.º 89/90, de 16 de Março, é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento de massas minerais, desde que sejam explorações a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

a) Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
c) Profundidade de escavações - 10 m.

2 - De acordo com o decreto-lei referido no número anterior (artigos 40.º, 44.º e 45.º) , o município actuará no sentido de garantir a protecção do ambiente e recuperação paisagística.

SUBSECÇÃO V - Culturais e naturais

Art.85.º

Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na subsecção I da secção I do capítulo II do título II do Regulamento, «Domínio Hídrico».

Art.86.º

1 - Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante aos sítios e monumentos classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de interesse concelhio, encontra-se referida no artigo 28.º, n.º 2, deste Regulamento.
2 - Salvo legislação em contrário, para os restante sítios arqueológicos assinalados na Planta de Ordenamento e não classificados, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras, sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometerem o valor dos sítios arqueológicos a preservar.