TÍTULO
III - Zonamento
CAPÍTULO
I - Espaços Canais
SECÇÃO
I - Rodoviários
Art.46.º
Encontram-se
assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados
à implantação do sistema rodoviário.
As servidões rodoviárias encontram-se definidas
no artigo 35.º da subsecção II da secção
II do capítulo II do título II deste Regulamento.
SECÇÃO
II - Ferroviários
Art.47.º
Encontram-se
assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados
à implantação do sistema ferroviário.
As servidões ferroviárias encontram-se definidas
no artigo 36.º da subsecção II da secção
II do capítulo II do título II deste Regulamento.
SECÇÃO
III - Interfaces
Art.48.º
1
- Destinam-se estes espaços à implantação
de estruturas de articulação de diversos modos de
transporte e estão sujeitos à elaboração
de projectos de execução de iniciativa isolada ou
conjunta da administração local e central.
2 - Os interfaces estão sujeitos à
elaboração de planos de pormenor.
SECÇÃO
IV - Aeroporto
Art.49.º
Encontra-se
assinalada na planta de ordenamento o limite das instalações
do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão
sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 37.º
da subsecção II da secção II do capítulo
II do Título II deste Regulamento.
SECÇÃO
V - Estações de tratamento
e subestação de abastecimento de energia eléctrica
Art.50.º
Estão
assinaladas na planta de ordenamento as estações
de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos
e as subestações de abastecimento de energia eléctrica.
Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas
encontram-se referidos no artigo 33.º da subsecção
II da secção II do capítulo II do título
II deste Regulamento.
CAPÍTULO
II - Espaços Urbanos
SECÇÃO
I - Regime Geral
Art.51.º
1
- A transformação das áreas urbanas
existentes poderá ser regulada por planos de urbanização,
planos de pormenor, ou projectos de loteamento. Nas áreas
em que a Câmara haja ordenado a elaboração
de plano de urbanização e plano de pormenor não
poderão ser licenciados loteamentos ou construções
antes da aprovação daqueles, salvo se obtiveram
informação prévia favorável.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6º do
presente Regulamento, na elaboração de planos municipais
de ordenamento do território os perímetros urbanos
definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às
áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões
e legislação em vigor, para habitação
de carácter social e iniciativa camarária e instalação
de equipamentos colectivos.
3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado
no número anterior os casos isolados de simples mudança
de uso, sempre que estes impliquem a implantação
de actividades e os casos de beneficiação, recuperação,
alteração ou reconstrução dos edifícios,
desde que essas acções não ponham em causa
os padrões urbanísticos e estéticos da zona
onde se integram.
4 - As operações de loteamento
ou relotamento, mudança de uso, construção
ou aumento de superfície de construção em
lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou
licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
5 - Quando as áreas de verde urbano equipado
ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do
ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se
nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento
nas margens daquelas áreas.
SECÇÃO
II - Regimes especiais
SUBSECÇÃO
I - A consolidar e a beneficiar
Art.52.º
1
- As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem
ser objecto de delimitação de áreas de
recuperação conjunta, bem como da delimitação
de áreas de intervenção urbanística
prioritária.
2 - As normas urbanísticas a adoptar
serão as referidas nos artigos 62.º e 63.º
para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços
habitacionais de média densidade, tendo em conta as características
do tecido urbano preexistente.
3 - Em caso de remate de quarteirão
admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas
referidas no número anterior, não se ultrapassando
as cérceas dos edifícios confinantes.
4 - Tendo em conta o tecido urbano envolvente,
nestas áreas poderão ser licenciadas construções
preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento,
com as características que à altura, já
se encontravam descritas em registo predial, nomeadamente quanto
à área de construção, área
de implantação e número de pisos e desde
que cumpram as disposições regulamentares então
aplicáveis.
SUBSECÇÃO
II - A recuperar ou a legalizar
Art.53.º
1
- As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar
abrangem áreas de loteamento e construções
de origem ilegal susceptíveis de recuperação
e legalização.
2 - Os proprietários ou os possuidores
de lotes e construções são obrigados à
apresentação de projectos de loteamento, de acordo
com a legislação em vigor.
3 - Nestas áreas a Câmara Municipal
poderá delimitar áreas de recuperação
conjunta.
4 - As normas urbanísticas a adoptar
terão em conta as características do tecido urbano
preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos
de loteamento, não podendo exceder as que estão
fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais
de baixa densidade.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números
anteriores, para os projectos de recuperação ou
legalização em curso até à publicação
do PDM, as normas urbanísticas não poderão
exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para
espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção
do índice de construção, que poderá
atingir o fixado no artigo 63.º.
SUBSECÇÃO
III - Sujeitos à atribuição
do estatuto de manutenção temporária
Art.54.º
1
- Entende-se por «manutenção temporária»
o estatuto das construções, legais ou ilegais,
cuja localização pode ser considerada perigosa
por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais
(geotécnicos ou inundações) e, ainda, as
construções de origem ilegal situadas noutras
áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território,
sejam consideradas inconvenientes.
2 - Deverá ser estabelecida uma ordem
de prioridade para o realojamento das populações
que se encontram nas situações referidas no número
anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes
situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.
3 - Após o realojamento referido no
n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção
temporária serão demolidas.
4 - As construções que inicialmente
fiquem com o estatuto de manutenção temporária,
mas que, após a realização de estudos,
projectos e obras, cessem as condições referidas
no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem susceptíveis
de legalização, quando se trate de construções
de origem ilegal.
5 - No caso de se verificar a não manutenção
das construções as áreas libertadas serão
afectadas ao uso dominante de espaço envolvente.
SUBSECÇÃO
IV - Industriais a manter e a beneficiar
Art.55.º
1
- As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar
abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais
, cuja localização e características são
consideradas aceitáveis ou desejáveis.
2 - Estas áreas podem ser objecto da
delimitação de áreas de recuperação
conjunta, bem como da delimitação de áreas
de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nos novos loteamentos e construções
a implantar nestas áreas, serão respeitados os
padrões urbanísticos de igual ou menor densidade
que os já existentes, visando um maior equilíbrio
no ordenamento do espaço.
4 - Nos novos loteamentos e construções
referidas no número anterior podem prever-se outras actividades
até uma percentagem de construção máxima
de 25%.
5 - As unidades industriais a implantar deverão
observar as restrições impostas a estas actividades,
contidas no Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto.Lei
n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar
n.º 25/93, de 17 de Agosto.
6 - Nestas áreas será autorizada
a instalação de unidades industriais nos termos
previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º
do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO
V - Industriais e reconverter
Art.56.º
1
- As áreas industriais a reconverter abrangem áreas
urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente
aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta
às novas solicitações aconselham à
sua reconversão.
2 - Estas áreas podem ser objecto da
delimitação de áreas de recuperação
conjunta, bem como da delimitação de áreas
de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nestas áreas são autorizadas
demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções,
ampliações, etc., cuja regulamentação
deve cumprir o especificado no artigo 64.º do presente
Regulamento, relativo a áreas mistas de indústria
e terciário.
SUBSECÇÃO
VI - Sujeitos a condições
de duvidosa segurança geotécnica
Art.57.º
As
áreas urbanas existentes sujeitas a condições
de duvidosa segurança geotécnica serão
objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas,
que condicionarão o uso e transformação
urbana. Até à elaboração destes
estudos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)
Não serão aprovados novos loteamentos, excepto
se já existirem compromissos municipais assumidos até
à data de entrada em vigor deste Regulamento;
b) As construções existentes podem receber o
estatuto de «manutenção temporária»,
ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 54.º deste
Regulamento;
c) O licenciamento de novas construções, reconstruções
ou ampliações e a legalização
de construções de origem ilegal obriga à
apresentação, por parte dos promotores, de um
estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro
civil geotécnico justificativo da sua segurança;
d) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre
que possível, a instalação de uma cobertura
vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição
de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.
SUBSECÇÃO
VII - Sujeitos a inundações
Art.58.º
1
- As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações
estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)
Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido
urbano e desde que sejam complementares das edificações
existentes e estejam em zonas aprovadas até à
data deste Regulamento, poderão ser licenciadas novas
construções. Os projectos das novas edificações
devem demonstrar estarem inequivocamente adaptados para poder
resistir aos riscos previsíveis;
b) Nos novos edifícios não serão autorizadas
caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional,
podendo ser obrigatória a elevação da
cota de soleira, a qual ficará superior à cota
de maior cheia conhecida.
2
- Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos
desde que não ponham em perigo a segurança de
pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.
SUBSECÇÃO
VIII - Núcleos turísticos
Art.59.º
1
- São abrangidos pela designação de núcleos
turísticos os núcleos de interesse patrimonial
e que se integram na área turística de recreio
e lazer.
2 - Podem ser considerados ainda de interesse
turístico outros núcleos, edifícios ou
quintas de comprovado interesse histórico, cultural e
patrimonial.
3 - A Câmara Municipal poderá
apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto
de vista turístico, estes núcleos, edifícios
ou quintas.
CAPÍTULO
III - Espaços urbanizáveis
SECÇÃO
I - Regime geral
Art.60.º
1
- A transformação urbanística das áreas
urbanas propostas deverá ser regulada por planos de urbanização,
planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas
em que a Câmara haja ordenado a elaboração
de planos de urbanização e planos de pormenor, não
poderão ser licenciados loteamentos ou construções
antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem
informação prévia favorável.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º
do presente Regulamento, na elaboração de planos
municipais de ordenamento do território, os perímetros
urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os
às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer
servidões e da legislação em vigor, para
habitação de carácter social de iniciativa
camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - As operações de loteamento,
reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície
de construção estão sujeitas ao pagamento
das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal
do momento.
4 - Os planos de urbanização poderão
delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais.
Nestas áreas os espaços serão compartimentados
com sebes, devendo ser infra?estruturados através de abastecimento
de água e acessos.
5 - Com vista à realização
de operações urbanísticas em áreas
para as quais existem compromissos:
a)
Excluem-se da normativa expressa na secção II
deste capítulo as áreas para as quais já
existam compromissos legalmente estabelecidos;
b) As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas
referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram
expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.
SECÇÃO
II - Parâmetros de dimensionamento
de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos
e equipamentos de utilização colectiva
Art.61.º
1
- Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos
noutros planos municipais de ordenamento do território
para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros
mínimos de dimensionamento para espaços verdes de
utilização colectivas, infra-estruturas viárias,
estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva
são os referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de
Dezembro.
2 - As áreas mínimas de estacionamento
para salas de espectáculo serão de 50 m² por
cada 25 lugares sentados, de 50 m² de estacionamento por
cada cinco quartos e um lugar para parqueamento de autocarro de
passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.
SECÇÃO
III - Regimes especiais
SUBSECÇÃO
I - Habitacionais de baixa densidade
Art.62.º
1
- As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se
à construção de novos conjuntos residenciais
e de funções de apoio à vida urbana (vias,
estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas,
actividades, etc.).
2 - Estas áreas estão sujeitas
aos seguintes condicionamentos:
a)
Índice de construção máximo -
0,35;
b) Percentagem mínima de construção para
actividades económicas – 5% nas freguesias de Sacavém,
Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação,
Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia,
Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - quatro;
d) Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem
prejuízo da conjugação do índice
de construção máximo com o índice
mínimo de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão
ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos
de preços de venda e renda a praticar
SUBSECÇÃO
II - Habitacionais de média
densidade
Art.63.º
1
- As áreas habitacionais de média densidade destinam-se
a construção de novos conjuntos residenciais e
às funções de apoio à vida urbana
(vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes,
infra-estruturas, actividades, etc.).
2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)
Índice de construção máximo -
0,70;
b) Percentagem mínima de construção para
actividades económicas - 15% nas freguesias de Sacavém,
Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação,
Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia,
Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - oito; contudo, nas
áreas incluídas na área protegida de
interesse local e na área turística de recreio
e lazer o número máximo de piso é de
cinco e definido por forma a evitar situações
de agressão da paisagem ou de intrusão visual;
d) Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem
prejuízo da conjugação do índice
de construção máximo, com a percentagem
mínima de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão
ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços
máximos de venda e renda a praticar.
3
- Nas áreas representadas na planta de ordenamento como
«outras notações/espaços urbanizáveis»
aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos
no ponto anterior sejam majorados num máximo de 15%.
4 – Na área representada na Planta de
Ordenamento como “Limite Parque EXPO´98”, os parâmetros
urbanísticos são os constantes no “Plano de Urbanização
da zona de intervenção da EXPO`98, publicado em
Diário da República de 15-07-1994, pela Portaria
640, e os constantes do Plano de Pormenor da Zona de intervenção
da Expo`98 – PP4 – Zona Norte – Beirolas”, publicado em Diário
da República de 06-10-1995, pela Portaria 1210.
SUBSECÇÃO
III - Mistos de indústria e
terciário
Art.64.º
1
- As áreas mistas de indústria e terciário
destinam-se à construção predominante de
unidades industriais, comerciais, e de serviços.
2 - Estas áreas estão sujeitas
aos seguintes condicionamentos:
a)
Índice de construção máximo -
0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade
da área de construção se destine a actividades
terciárias;
b) Percentagem mínima de construção para
actividades económicas - 75%;
c) Número máximo de pisos - será definido
em plano de urbanização e ou plano de pormenor
e na sua ausência não poderá ultrapassar
a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;
d) A implantação de indústrias ligeiras
e PME será autorizada, desde que não haja riscos
de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes
para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio,
destas zonas os estabelecimentos industriais de classe A de
acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de
Agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classe B e C
desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de
base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se
os estabelecimentos industriais de classe D.
3
- Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente
a indústria, o índice de construção
previsto na alínea a) do número anterior, é
substituído pelo índice volumétrico máximo
de 5m³/m² e o índice de ocupação
máxima de 0.5, ambos aferidos à área do
respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea
c) do número anterior.
SUBSECÇÃO
IV - Equipamentos e outros usos públicos
Art.65.º
As
áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos
destinam-se à implantação de equipamentos
e outras construções ou espaços cujos usos
sejam de iniciativa municipal ou do interesse público
de uma forma geral.
SUBSECÇÃO
V - Reserva
Art.66.º
1
- As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo,
a sua eventual utilização para fins urbano?industriais.
Até lá, manterão o uso agro-florestal.
2 - A sua utilização para fins
urbano-industriais fica sujeito à elaboração
de plano de urbanização ou plano de pormenor.
SUBSECÇÃO
VI - Verde urbano equipado
Art.67.º
As
áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se
à implantação de espaços verdes
urbanos, podendo estes ser complementados com construções
relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a
instalações de apoio (cafés, restaurantes,
quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto
na legislação da REN e da RAN.
SUBSECÇÃO
VII - Verde urbano de protecção
e enquadramento
Art.68.º
1
- As áreas destinadas a verde urbano de protecção
e enquadramento deverão ter um revestimento adequado
às funções de protecção e
enquadramento propostos.
2 - Nestas áreas não serão
autorizadas novas construções, excepto as instalações
de apoio, referidas no artigo anterior, sem prejuízo
do disposto na legislação da REN e da RAN, de
acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12
de Dezembro.
CAPÍTULO
IV - Espaços não urbanizáveis
SECÇÃO
I
- Regime geral
Art.69.º
Nos
termos dos Decretos-Leis n.ºs 445/91, de 20 de Novembro,
na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15
de Outubro, nº 343/75, de 3 de Julho, e n.º 307/80,
de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal,
na totalidade do território municipal, a construção
e a ampliação das seguintes instalações,
equipamentos ou actividades:
a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução,
ampliação, alteração, reparação
ou demolição de edificações;
b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não
para habitação, se a ocupação do
terreno se prolongar para além de três meses;
c) Depósito de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de
combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos,
de veículos e de estaleiros,
d) Jogos ou desportos públicos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público
de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques para caravanas.
Art.70.º
Nos
termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, são
proibidas, sem prévia autorização municipal,
as práticas que conduzam à destruição
do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola,
bem como as operações de aterro ou escavação
que conduzam à alteração do relevo natural
e das camadas de solo arável.
Art.71.º
Nos espaços florestais existentes e propostos referidos
nos artigos 76.º a 79.º devem observar-se as disposições
constantes do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, do
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e dos
Decretos-Leis n.ºs 175/88, de 17 de Maio, n.º 139/88,
de 22 de Abril, e n.º 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente
no que diz respeito a medidas de prevenção contra
fogos florestais.
Art.72.º
1
- Sem prejuízo do disposto na legislação
vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos
já constituídos, do fraccionamento dos prédios
rústicos não poderão resultar parcelas com
área inferior a:
a)
Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
b) Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
c) 4 ha em todas as restantes áreas.
2
- A aptidão hortícola referida no número
anterior será confirmada pelos serviços competentes
do Ministério da Agricultura.
3 - Nas áreas exteriores aos perímetros
urbanos não são permitidas operações
de loteamento.
Art.73.º
1
- As construções de novos edifícios nas áreas
exteriores aos perímetros urbanos não poderão
exceder os dois pisos para habitação e um piso para
os anexos agrícolas.
2 - Exceptuam-se desta disposição
os silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas.
Art.74.º
Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris,
os proprietários deverão garantir os níveis
mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com estipulado
no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
Art.75.º
Nos
prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados,
de acordo com o estipulado na secção e subsecções
seguintes, as novas construções situar-se-ão,
preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas
florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas
complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola
e nas restantes áreas susceptíveis de edificação
com novas construções.
SECÇÃO
II - Regimes especiais
SUBSECÇÃO
I - Florestais de protecção
e valorização ambiental
Art.76.º
As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores
aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos
referidos nas alíneas b) a d) do artigo 57.º, referentes
a espaços urbanos sujeitos a condições
de duvidosa segurança geotécnica.
Art.77.º
1
- Nas zonas de protecção e enquadramento é
obrigatória a sua plantação com espécies
apropriadas a essa função.
2 - O abate de espécies, para fins de
produção ou não, está sujeito a
autorização municipal e de outras entidades competentes
da administração central.
3 - Nestas áreas é proibida a
implantação de novas construções.
4 - São proibidas ainda outras acções
que diminuam ou destruam as funções de protecção
e valorização ambiental, nomeadamente através
de aterros ou escavações e outras acções
que não sejam licenciadas pelo município (acessos,
vias de comunicação, etc.).
Art.78.º
1
- Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão
ser autorizadas construções destinadas à
habitação dos proprietários ou titulares
do direito de exploração e a anexos de apoio à
actividade.
2 - A área máxima de construção
dos edifícios destinados à exploração
da propriedade será de 75m² de construção
por cada hectare de terreno, com um limite máximo de
250m² de pavimento edificável.
3 - Poderá ser autorizada a construção
de uma habitação em cada propriedade com área
mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos,
topografia (declives), coberto vegetal, orientação
e outros, sendo uma das condições a implantação
da construção a uma profundidade de 15 m, pelo
menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras
situações poderão ser viabilizadas em função
de estudo de exploração devidamente fundamentado.
4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não
se obriga à instalação de serviços
públicos urbanos, tais como os relativos a telefones,
esgotos e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO
II
- Florestais de produção
Art.79.º
1
- Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante
é o florestal e silvo?pastoril.
2 - Estas áreas, quando confinantes com
perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação
de carácter social de iniciativa camarária e instalação
de equipamentos colectivos, para aplicação do disposto
no n.º 2 dos artigos 51.º e 60.º do presente Regulamento.
3 - Nestas áreas e no que respeita ao
uso dominante é autorizada a implantação
de edifícios destinados à habitação
dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos
das explorações, indústrias isoladas de transformação
dos produtos agrícolas, instalações de apoio
à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.
4 - A área máxima de novos edifícios
destinados à exploração da propriedade é
de 100 m² de construção por cada hectare de
terreno, com um máximo de 350 m².
5 - Poderá ser autorizada a construção
de uma habitação em cada propriedade com área
mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com
área mínima de 5000 m² cuja constituição
não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados
que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto
vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições
a implantação da construção a uma
profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento
da via pública. Outras situações poderão
ser viabilizadas em função de estudo de exploração
devidamente fundamentado.
6 - Poderá ainda ser autorizada uma habitação
em propriedades com área inferior a 5000m², desde
que relativamente à área da propriedade não
sejam excedidos os parâmetros urbanísticos da baixa
densidade e a propriedade esteja localizada em zona integrada
no conceito de aglomerado urbano nos termos do n.º 1, do
artº 62.º de Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
7 - Nestas zonas a Câmara Municipal não
se obriga à instalação de serviços
públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos
e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO
III
- Agrícolas
Art.80.º
1
- Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas
a inundações, é totalmente proibida a construção
de novas edificações.
2 - Nestas áreas é proibida qualquer
actividade que não seja a exclusivamente agrícola.
Art.81.º
1
- Sem prejuízo da legislação aplicável
da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola
e de máxima infiltração apenas são
autorizadas novas construções de apoio à
actividade agrícola e mesmo estas só quando for
de todo impossível localizá-las noutro local da
propriedade.
2 - As construções licenciáveis
referidas no número anterior terão uma área
máxima de 10 m² de construção por
cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m².
3 - Nestas áreas aplica-se também
o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art.82.º
1
- Sem prejuízo da legislação aplicável
da RAN e REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola
são admitidas as construções referidas
nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º, referente a zonas florestais
especiais a proteger.
2 - Nestas áreas aplica-se também
o disposto no n.º 2 do artigo 80.º, referente a áreas
de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.
Art.83.º
1
- Nas áreas agrícolas complementares admite-se
a construção de edifícios referida no n.º
1 do artigo 80.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária
em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas
unidades de transformação e acondicionamento.
2 - A área máxima de construção
dos novos edifícios destinados à exploração
da propriedade será de 50m² de construção
por cada hectare de terreno, com o máximo de 200m².
3 - Nestas áreas aplica-se o disposto
nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 79.º.
4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não
se obriga à instalação de serviços
públicos urbanos, tais como os relativos a telefones,
esgotos e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO
IV - Indústrias extractivas
Art.84.º
1
- De acordo com o Decreto-lei n.º 89/90, de 16 de Março,
é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento
de massas minerais, desde que sejam explorações
a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos
seguintes limites:
a)
Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total de meios mecânicos utilizados
na exploração - 500 cv;
c) Profundidade de escavações - 10 m.
2
- De acordo com o decreto-lei referido no número anterior
(artigos 40.º, 44.º e 45.º) , o município
actuará no sentido de garantir a protecção
do ambiente e recuperação paisagística.
SUBSECÇÃO
V - Culturais e naturais
Art.85.º
Os
condicionamentos relativos às áreas afectas a
recursos hídricos estão expressos no disposto
na subsecção I da secção I do capítulo
II do título II do Regulamento, «Domínio
Hídrico».
Art.86.º
1
- Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados
indicam a existência de valores patrimoniais a preservar.
A legislação respeitante aos sítios e monumentos
classificados como monumento nacional, imóvel de interesse
público e imóvel de interesse concelhio, encontra-se
referida no artigo 28.º, n.º 2, deste Regulamento.
2 - Salvo legislação em contrário,
para os restante sítios arqueológicos assinalados
na Planta de Ordenamento e não classificados, de acordo
com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras,
sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometerem
o valor dos sítios arqueológicos a preservar.
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