TÍTULO II - Servidões e outros condicionamentos

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Art.18.

Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas.

Art.19.º

As áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, como espaços-canais, à escala 1:25 000, anexa a este Regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.

CAPÍTULO II - Disposições especiais

SECÇÃO I - Protecção e Conservação do Património

SUBSECÇÃO I - Domínio Hídrico

Art.20.º

1 - A área de jurisdição afecta ao domínio hídrico visa condicionar os usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico.
2 - Legislação a observar, em especial:

- Decreto de 19 de Dezembro de 1982 – Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
- D.L. n.º 468/71, de 5 de Novembro;
- D.L. n.º 502/71, de 18 de Novembro;
- D.L. n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;
- D.L. n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
- D.L. n.º 292/80, de 15 de Agosto;
- D.L. n.º 81/87, de 26 de Fevereiro;
- D.L. nº 89/87, de 26 de Fevereiro;
- D.L. n.º 70/90, de 2 de Março;
- D.L. n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

3 - O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor.
4 - As áreas sujeitas a inundações identificadas na planta de condicionantes, constituem zonas de protecção onde deve ser respeitado o regime jurídico constante do D.L. n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, na redacção do D.L. n.º 364/98, de 21 de Novembro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.
5 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.
6-Os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100m em torno da captação.

7 - Nos perímetros de protecção próximos não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de águas não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

8 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailanthus.

9 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc;
b) Instalações Sanitárias;
c) Indústria de produtos químicos tóxico, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

SUBSECÇÃO II - Recursos Geológicos

Art.21.º

1 - Na área de jurisdição afecta aos recursos geológicos visa-se o estabelecimento de zonas de defesa em torno das áreas de exploração de substâncias minerais, inertes ou não.
2 - Legisalação a observar, em especial:

- D.L. n.º 90/90, de 16 de Março;
- D.L. n.º 89/90 de 16 de Março.

3 - De acordo com o D.L. n.º 89/90, de 16 de Março, salvo legislação especifica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintes afastamentos:

a) 5m – prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;
b) 15m – caminhos públicos;
c) 20m – condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
d) 30m – linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneas eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
e) 50m – a nascentes de água e estradas nacionais e municipais;
f) 70m – a auto-estradas e estradas internacionais;
g) 100m – a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
h) 500m – locais em zonas com valor cientifico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

4 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

SUBSECÇÃO III - Áreas de Reserva, Protecção e Conservação da Natureza

Art.22.º

1 - A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui uma área de jurisdição que visa a protecção dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção do D.L. n.º 274/92, de 12 de Dezembro que institui o seu regime jurídico.
2 - As áreas abrangidas pela RAN encontram-se delimitadas na planta de condicionantes – Portaria n.º 1040/92, de 6 de Novembro.

Art.23.º

1 - A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma área de jurisdição que visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com o disposto nos Decretos-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e n.º 213/92, de 12 de Outubro.
2 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela REN de acordo com o disposto nos diplomas supra referidos.
3 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo Regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.

Art.24.º

A zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE) identificada na planta de condicionantes, constitui uma área de jurisdição onde se visa assegurar a manutenção e a salvaguarda do património avifaunistico dependente daquela área, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, na redacção dos Decretos.Lei n.º 51/95, de 20 de Março e n.º 327/97, de 26 de Novembro e da Portaria n.º 670-A/99 (2ª série), de 30 de Junho.

Art.25.º

1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com a legislação em vigor.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril;
- D.L. n.º 180/89, de 30 de Maio;
- D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho;
- D.L. n.º 327/90, de 22 de Outubro.

Art.26.º

A área de jurisdição da Várzea de Loures encontra-se delimitada na planta de condicionantes estando sujeita ao disposto no Decreto n.º 28652, de 16 de Maio de 1938.

Art.27.º

A área de jurisdição da Região Demarcada do Vinho de Bucelas encontra-se delimitada na planta de condicionantes de acordo com o D.L. n.º 377/93, de 5 de Novembro.

SUBSECÇÃO IV - Património Edificado e Natural

Art.28.º

1 - Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se classificados nas seguintes categorias: monumento nacional e imóvel de interesse público. As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos especiais para a realização de obras.
2 - Legislação de enquadramento a observar, em especial:

- Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;
- D.L. n.º 181/70, de 28 de Abril;
- Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
- Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
- Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
- Regulamento Geral das Edificações Urbanas – Artº 124º ;
- D.L. n.º 106-F/92, de 1 de Junho;
- D.L. n.º 296-A/95, de 17 de Novembro;
- D.L. n.º 42/96, de 7 de Maio;
- D.L. n.º 120/97, de 16 de Maio;
- D.L. n.º 5/91, de 23 de Janeiro.

3 - Património classificado e legislação específica:

a) Monumentos Nacionais:
- Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro, na freguesia de Loures - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2ª série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);
- Monumento megalítico de Casaínhos (n.º 650), na freguesia de Fanhões - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
b) Imóveis de interesse público:
- Capela de Nossa Senhora da Vitória, na freguesia de Camarate - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
- Casa da Quinta da Francelha de Cima, na freguesia de Prior Velho - Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio;
- Castelo de Periscoxe, na freguesia de Santa Iria de Azóia - Decreto n.º 44 075, de 5 de Dezembro de 1961;
- Igreja matriz de Bucelas, na freguesia de Bucelas - Decreto n.º 35 532, de 15 de Março de 1946;
- Igreja de São João Baptista, na freguesia de São João da Talha - Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro;
- Palácio da Mitra, na freguesia de Santo Antão do Tojal - Decretos n.ºs 30 762, de 26 de Setembro de 1940, n.º 30 838, de 1 de Novembro de 1940, e nº 32 973, de 18 de Agosto de 1943;
- Palácio do Correio-Mor, na freguesia de Loures -Decreto n.º 47 508, de 24 de Janeiro de 1967;
- Quinta de Valflores, na freguesia de Santa Iria de Azóia - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro. A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1982;
- Estação de Casal do Monte (n.º 275), na freguesia de Santo António dos Cavaleiros - Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro;
- Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro, na freguesia de Moscavide - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
- Igreja paroquial de São Pedro de Lousa, na freguesia de Lousa - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
- Igreja de Santiago de Camarate, na freguesia de Camarate - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
- Quinta da Abelheira, incluindo o Palácio, jardins e envolvente florestada, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
- Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.

4 - Até à publicação da classificação em diploma ou até à conclusão do respectivo processo, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis em vias de classificação, e respectiva área de protecção:

- Quinta da Ribeirinha, na freguesia de Camarate;
- Quinta da Vitória, na freguesia da Portela;
- Igreja de Santa Íria da Azóia, na freguesia de Santa Íria da Azóia;
- Casa do Adro, na freguesia de Loures;
- Capela de Santa Catarina, na freguesia de Frielas;
- Cruzeiro Manuelino da Cruz da Pedra, na freguesia de Frielas;
- Igreja Matriz de Frielas, na freguesia de Frielas;
- Imóveis da Quinta do Pinto, na freguesia de Frielas;
- Imóveis da Quinta de Santo António, na freguesia de Frielas;
- Palácio de Pintéus, incluindo a Capela de Nª Senhora da Apresentação, na freguesia de Santo Antão do Tojal;
- Casa Medieval da Torre de Cima, na freguesia de Bucelas.

Art.29.º

Aquando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos do património natural:

- Oliveira notável e classificada de interesse público;
- Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.

SECÇÃO II - Infra-estruturas e Equipamentos

SUBSECÇÃO I - Infra-estruturas básicas

Art.30º

1 - Na área de jurisdição afecta aos sistemas públicos de fornecimento de água (sistemas de captação, adução e distribuição de água) visa-se o estabelecimento de condicionamentos de protecção e para garantia de execução de infra-estruturas projectadas.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 376/77, de 5 de Setembro;
- Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro;
- D.L. n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
- Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952;
- Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953;
- Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho;
- NP 836, de 1971;
- D.L. n.º 230/91, de 21 de Junho.

3 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

Art.31.º

1 - A área de jurisdição afecta aos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos visa o estabelecimento de condicionamentos à sua protecção.
2 - Legislação a observar, em especial:

- Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 – Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos (artigo 23.º);
- D.L. n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 – abastecimento de água e saneamento aos aglomerados populacionais;
- Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – Regime jurídico dos órgãos municipais.

3 - É vedada a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

Art.32.º

1 - Nas áreas de jurisdição afectas às instalações de recolha e tratamento de lixos visa-se o estabelecimento de condicionamentos à sua localização, tendo em vista o seu isolamento.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 343/75, de 3 de Julho;
- D.L. n.º 488/85, de 25 de Novembro;
- Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
- Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro.

3 - No uso de solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a instalação de depósitos de recolha de lixos a menos de 400m dos limites do perímetro das áreas urbanas;
b) Na faixa de 400m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

4 - No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3º e 7º do D.L. n.º 488/85 e no nº 2 da Portaria n.º 768/88.

Art.33.º

1 - Na área de servidão afecta às linhas eléctricas de alta tensão, às instalações de transformação e às redes de distribuição de energia eléctrica visa-se o estabelecimento de condicionamentos à construção localizada na referida área de servidão.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960 – determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;
- D.L. n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 – Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
- Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro – proibição de atravessar as linhas aéreas sobre recintos escolares;
- D.L. n.º 446/76, de 5 de Junho – determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
- Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Novembro – Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.

Art.34.º

1 - Nas áreas de jurisdição afectas às redes de gás natural, no seu estado gasoso ou líquido e dos seus gases de substituição visa-se estabelecer o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural.
2 - Legislação a observar em particular:

- D.L. n.º 11/94, de 13 de Janeiro;
- D.L. n.º 374/89, de 25 de Outubro;
- D.L. n.º 183/94, de 1 de Julho;
- D.L. n.º 274-A/93, de 4 de Agosto;
- Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto;
- Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.

SUBSECÇÃO II - Infra-estruturas de Transportes e Comunicações

Art.35.º

1 - O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei n.º 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.
2 - Legislação a observar, em especial:

- Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo D.L. n.º 13/71, de 23 de Janeiro – Licenciamento de obras junto às estradas nacionais, e pelo D.L. n.º 219/72, de 27 de Junho – ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
- D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 – Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 – Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
- Portaria 172/75, de 10 de Março – zonas non aedificandi da Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL);
- D.L. n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;
- D.L. n.º 380/85, de 26 de Setembro – Plano Rodoviário Nacional;
- D.L. n.º 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;
- D.L. n.º 243/92, de 29 de Outubro – servidões dos acessos à Ponte Vasco da Gama;
- D.L. nº 13/94, de 15 de Janeiro – servidões decorrentes da variante à EN 10;

3 - Na utilização destas áreas de serviço devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:

a) Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6m ou 4,5m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
b) As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

Art.36.º

1 - Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas ferroviárias visa-se delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminhos de ferro.
2 - Legislação a observar em especial:

- D.L. n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 – Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
- D.L. n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 – altera o D.L. n.º 39780 e determina que em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
- D.L. n.º 166/74, de 22 de Abril;
- D.L. n.º 156/81, de 9 de Junho.

3 - Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores à distância inferior a 1,5m, medida a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança de circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.

Art.37.º

1 - Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias e suas instalações visa-se a criação de uma zona de protecção às mesmas.
2 - Infra-estruturas aeronáuticas e aeropotuárias localizadas no Concelho e legislação específica a observar:

- Aeroporto de Lisboa – D.L. n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968;
- Heliporto de Salemas – Regime Geral das Servidões Aeronáuticas Civis – D.L. n.º 45986 e n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, aplicáveis a este heliporto;
- Rádio Ajuda VOR/DME – D.L. n.º 14/85, de 25 de Fevereiro;
- Feixe Hertziano Lisboa/Fanhões – Despacho Conjunto A-245/89 – XI de 4 de Dezembro;
- Feixe Hertziano Lisboa/Montejunto – Despacho Conjunto A-94/90 – XI de 21 de Setembro.

3 - A construção de edifícios ou qualquer acção de arborização está sujeita a consulta obrigatória da autoridade aeronáutica, atendendo à cota máxima que apresenta, e localização respectiva, conforme representação em planta de condicionantes.

Art.38.º

1 - A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL) visa definir as condições de intervenção das diversas entidades públicas na área, e os condicionamentos ao seu uso.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 90/71, de 22 de Março;
- Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
- D.L. n.º 309/87, de 7 de Agosto;
- D.L. n.º 336/98, de 3 de Novembro.

Art.39.º

1 - A área de jurisdição afecta aos centros radioeléctricos e aos feixes hertzianos visa a criação de uma servidão radioeléctrica às áreas envolventes aos centros radioeléctricos – zonas de libertação – e às faixas que unem dois centros – feixes hertzianos.
2 - Feixes hertzianos que atravessam o concelho constituindo servidões radioeléctricas:

- Amoreias – Alm.do Bispo – Negrais (Companhia Portuguesa Rádio Marconi), Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro;
- Monsanto – Montejunto, Despacho Conjunto A-26/97 - XIII (PORTUGAL TELECOM);
- Lisboa – Fanhões, Despacho Conjunto A-245/89 – XI (ANA);
- Aeroporto – Monte Gordo – Montejunto, Despacho Conjunto A-94/90 – XI (ANA).

3 - Legislação genérica, a observar:

- D.L. n.º 188/81, de 2 de Julho;
- D.L. n.º 147/87, de 24 de Março;
- D.L. n.º 251/87, de 29 de Maio;
- Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.

SUBSECÇÃO III - Equipamentos e outros estabelecimentos

Art.40.º

1 - Na área de jurisdição afecta aos edifícios escolares visa-se o estabelecimento de condicionamentos inerentes à sua protecção.
2 - Legislação a observar, em especial:

- D.L. n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 – estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
- D.L. n.º 44220, de 3 de Março de 1962 – define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
- D.L. n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 – autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;
- D.L. n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 – estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território);
- D.L. n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 – regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
- D.L. n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 – autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção e edifícios e construções de interesse público;
- D.L. n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios públicos;
- D.L. n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 – proibe a passagem de linhas de alta tensão sobre recintos escolares;
- D.L. n.º 251/87, de 24 de Junho – Regulamento Geral sobre o Ruído.

Art.41.º

1 - Na área de jurisdição afecta às instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos visa-se o estabelecimento de delimitação de zonas de segurança às instalações referidas.
2 - Legislação a observar:

- D.L. n.º 376/84, de 30 de Novembro;
- D.L. n.º 186/90, de 6 de Junho;
- Portaria 506/85, de 25 de Julho;
- D.L. n.º 263/88, de 26 de Julho – Paióis de Grafanil;
- D.L n.º 46 002, de 2 de Setembro de 1964 - Paiol do Mocho;
- Decretos-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio e n.º 506/85, de 25 de Julho – Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições,Lda. – Quinta da Horta, Camarate;
- Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967 – Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Art.42.º

A área de servidão do Instituto Tecnológico e Nuclear visa a delimitação de uma zona de protecção ao reactor português de investigação nuclear, nos termos estabelecidos no Diário do Governo n.º 261/65, II série de 6 de Novembro.

SECÇÃO III - Defesa Nacional e Segurança Pública

Art.43.º

1 - A área de jurisdição afecta à defesa nacional e à segurança publica visa a delimitação de áreas de protecção em torno das instalações militares ou de instalações de interesse para a defesa nacional.
2 - Instalações e equipamentos militares ou de interesse para a defesa nacional existentes, e legislação a observar em particular.

- Quartel de Sacavém – D.L. n.º 248/72, de 25 de Julho;
- Quartel da Encarnação – D.L. n.º 48040, de 17 de Novembro de 1967;
- Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras – Decreto n.º 47482 de 3 de Janeiro de 1967.

3 - Deverá ainda ser respeitada a seguinte legislação de enquadramento:

- Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
- Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
- D.L. n.º 342/83, de 22 de Julho.

SECÇÃO IV - Cartografia e Planeamento

Art.44.º

Os condicionamentos existentes relativos aos marcos geodésicos, constam do D.L. n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:

a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem um área, em redor do sinal, com o raio mínimo de 15m;
b) A extensão das zonas de protecção e determinada, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
c) Os proprietários ou usufrutuários de terrenos situados dentro da zona de protecção, não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
d) Os projectos de obras ou projectos de urbanização na proximidade de marcos geodésicos, não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto de Cartografia e Cadastro.

Art.45.º

A área de jurisdição da EXPO´98, delimitada nos termos do D.L. n.º 87/93, de 23 de Março, define os limites das zonas de intervenção e protecção, representadas na planta de condicionantes, estabelecendo os condicionamentos constantes do diploma supra referido.