TÍTULO
II -
Servidões
e outros condicionamentos
CAPÍTULO
I
- Disposições gerais
Art.18.
Nas
áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações
ao uso do solo implicam a audição de outras entidades
não municipais, com competências específicas.
Art.19.º
As
áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre
que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes
e na planta de ordenamento, como espaços-canais, à
escala 1:25 000, anexa a este Regulamento, nos termos e para os
efeitos da legislação respectiva.
CAPÍTULO
II
- Disposições
especiais
SECÇÃO
I - Protecção e Conservação
do Património
SUBSECÇÃO
I - Domínio Hídrico
Art.20.º
1
- A área de jurisdição afecta
ao domínio hídrico visa condicionar os usos ou
actividades nas áreas do domínio público
hídrico.
2 - Legislação a observar, em
especial:
- Decreto de 19 de Dezembro de 1982 – Regulamento dos Serviços
Hidráulicos;
- D.L. n.º 468/71, de 5 de Novembro;
- D.L. n.º 502/71, de 18 de Novembro;
- D.L. n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;
- D.L. n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
- D.L. n.º 292/80, de 15 de Agosto;
- D.L. n.º 81/87, de 26 de Fevereiro;
- D.L. nº 89/87, de 26 de Fevereiro;
- D.L. n.º 70/90, de 2 de Março;
- D.L. n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
3
- O regime de uso dos terrenos do domínio público
hídrico e as normas que regulam o regime das águas
deverão ter em consideração a legislação
em vigor.
4 - As áreas sujeitas a inundações
identificadas na planta de condicionantes, constituem zonas
de protecção onde deve ser respeitado o regime
jurídico constante do D.L. n.º 89/87, de 26 de Fevereiro,
na redacção do D.L. n.º 364/98, de 21 de
Novembro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.
5 - As actividades a desenvolver nas bacias
hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento
de água para uso agrícola, quando construídas,
obedecerão às seguintes condições:
a)
Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários
serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo
na instalação própria, sem o que não
poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas
carece de apresentação prévia do projecto
das instalações de tratamento, referidas na
alínea anterior.
6-Os perímetros de protecção e captações
subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima,
num raio de 20m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância,
num raio de 100m em torno da captação.
7
- Nos perímetros de protecção próximos
não devem existir:
a)
Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de águas não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente
tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas
negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
8
- Nos perímetros de protecção à
distância não devem existir:
a)
Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera
captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies
dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailanthus.
9
- Também não devem ser localizados nestes perímetros,
a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
a)
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc;
b) Instalações Sanitárias;
c) Indústria de produtos químicos tóxico,
adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis,
curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação
de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de
cortiça, etc.
SUBSECÇÃO
II - Recursos Geológicos
Art.21.º
1
- Na área de jurisdição afecta
aos recursos geológicos visa-se o estabelecimento de
zonas de defesa em torno das áreas de exploração
de substâncias minerais, inertes ou não.
2 - Legisalação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 90/90, de 16 de Março;
- D.L. n.º 89/90 de 16 de Março.
3
- De acordo com o D.L. n.º 89/90, de 16 de Março,
salvo legislação especifica em contrário,
as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm
os seguintes afastamentos:
a)
5m – prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados
quer não;
b) 15m – caminhos públicos;
c) 20m – condutas de fluidos, linhas eléctricas de
baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações
e teleféricos não integrados na exploração
da pedreira;
d) 30m – linhas férreas, pontes, rios navegáveis,
canais, cabos subterrâneas eléctricos e de telecomunicações,
linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão,
postos eléctricos de transformação ou
de telecomunicações, edifícios não
especificados e locais de uso público;
e) 50m – a nascentes de água e estradas nacionais e
municipais;
f) 70m – a auto-estradas e estradas internacionais;
g) 100m – a monumentos nacionais, locais classificados de
valor turístico, instalações e obras
das Forças Armadas e forças e serviços
de segurança, escolas e hospitais;
h) 500m – locais em zonas com valor cientifico ou paisagístico
e, como tal, já classificadas pela entidade para o
efeito competente.
4
- Sem prejuízo dos requisitos de segurança
a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização,
a largura da zona de defesa deve aumentar 1m por cada metro
de desnível que eventualmente exista entre cada ponto
da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
SUBSECÇÃO
III - Áreas de Reserva, Protecção
e Conservação da Natureza
Art.22.º
1
- A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui
uma área de jurisdição que visa a protecção
dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o D.L.
n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção do
D.L. n.º 274/92, de 12 de Dezembro que institui o seu regime
jurídico.
2 - As áreas abrangidas pela RAN encontram-se
delimitadas na planta de condicionantes – Portaria n.º
1040/92, de 6 de Novembro.
Art.23.º
1
- A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma área
de jurisdição que visa a protecção
dos solos identificados na carta da REN, de acordo com o disposto
nos Decretos-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e n.º
213/92, de 12 de Outubro.
2 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes
as áreas abrangidas pela REN de acordo com o disposto
nos diplomas supra referidos.
3 - As áreas que integram a REN terão
uma utilização de acordo com os usos, ocupações
e transformações definidos na planta de ordenamento
e respectivo Regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação
em vigor.
Art.24.º
A
zona de protecção especial do estuário
do Tejo (ZPE) identificada na planta de condicionantes, constitui
uma área de jurisdição onde se visa assegurar
a manutenção e a salvaguarda do património
avifaunistico dependente daquela área, de acordo com
o disposto no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro,
na redacção dos Decretos.Lei n.º 51/95, de
20 de Março e n.º 327/97, de 26 de Novembro e da
Portaria n.º 670-A/99 (2ª série), de 30 de
Junho.
Art.25.º
1
- Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são
proibidas todas as acções susceptíveis
de danificarem quaisquer valores do património florestal
de acordo com a legislação em vigor.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril;
- D.L. n.º 180/89, de 30 de Maio;
- D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho;
- D.L. n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Art.26.º
A
área de jurisdição da Várzea de
Loures encontra-se delimitada na planta de condicionantes estando
sujeita ao disposto no Decreto n.º 28652, de 16 de Maio
de 1938.
Art.27.º
A
área de jurisdição da Região Demarcada
do Vinho de Bucelas encontra-se delimitada na planta de condicionantes
de acordo com o D.L. n.º 377/93, de 5 de Novembro.
SUBSECÇÃO
IV - Património Edificado e
Natural
Art.28.º
1
- Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se
classificados nas seguintes categorias: monumento nacional e
imóvel de interesse público. As áreas de
protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos
especiais para a realização de obras.
2 - Legislação de enquadramento
a observar, em especial:
-
Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;
- D.L. n.º 181/70, de 28 de Abril;
- Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
- Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
- Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
- Regulamento Geral das Edificações Urbanas
– Artº 124º ;
- D.L. n.º 106-F/92, de 1 de Junho;
- D.L. n.º 296-A/95, de 17 de Novembro;
- D.L. n.º 42/96, de 7 de Maio;
- D.L. n.º 120/97, de 16 de Maio;
- D.L. n.º 5/91, de 23 de Janeiro.
3
- Património classificado e legislação
específica:
a)
Monumentos Nacionais:
- Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro, na freguesia
de Loures - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona
de protecção (Diário do Governo, 2ª
série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);
- Monumento megalítico de Casaínhos (n.º
650), na freguesia de Fanhões - Decreto n.º 129/77,
de 29 de Setembro;
b) Imóveis de interesse público:
- Capela de Nossa Senhora da Vitória, na freguesia
de Camarate - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
- Casa da Quinta da Francelha de Cima, na freguesia de Prior
Velho - Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio;
- Castelo de Periscoxe, na freguesia de Santa Iria de Azóia
- Decreto n.º 44 075, de 5 de Dezembro de 1961;
- Igreja matriz de Bucelas, na freguesia de Bucelas - Decreto
n.º 35 532, de 15 de Março de 1946;
- Igreja de São João Baptista, na freguesia
de São João da Talha - Decreto n.º 8/83,
de 24 de Janeiro;
- Palácio da Mitra, na freguesia de Santo Antão
do Tojal - Decretos n.ºs 30 762, de 26 de Setembro de
1940, n.º 30 838, de 1 de Novembro de 1940, e nº
32 973, de 18 de Agosto de 1943;
- Palácio do Correio-Mor, na freguesia de Loures -Decreto
n.º 47 508, de 24 de Janeiro de 1967;
- Quinta de Valflores, na freguesia de Santa Iria de Azóia
- Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro. A sua zona de
protecção é fixada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 213, de
14 de Setembro de 1982;
- Estação de Casal do Monte (n.º 275),
na freguesia de Santo António dos Cavaleiros - Decreto
n.º 516/71, de 22 de Novembro;
- Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro, na freguesia
de Moscavide - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
- Igreja paroquial de São Pedro de Lousa, na freguesia
de Lousa - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
- Igreja de Santiago de Camarate, na freguesia de Camarate
- Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
- Quinta da Abelheira, incluindo o Palácio, jardins
e envolvente florestada, na freguesia de São Julião
do Tojal - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
- Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião
do Tojal - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
4
- Até à publicação da classificação
em diploma ou até à conclusão do respectivo
processo, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR
as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis
em vias de classificação, e respectiva área
de protecção:
-
Quinta da Ribeirinha, na freguesia de Camarate;
- Quinta da Vitória, na freguesia da Portela;
- Igreja de Santa Íria da Azóia, na freguesia
de Santa Íria da Azóia;
- Casa do Adro, na freguesia de Loures;
- Capela de Santa Catarina, na freguesia de Frielas;
- Cruzeiro Manuelino da Cruz da Pedra, na freguesia de Frielas;
- Igreja Matriz de Frielas, na freguesia de Frielas;
- Imóveis da Quinta do Pinto, na freguesia de Frielas;
- Imóveis da Quinta de Santo António, na freguesia
de Frielas;
- Palácio de Pintéus, incluindo a Capela de
Nª Senhora da Apresentação, na freguesia
de Santo Antão do Tojal;
- Casa Medieval da Torre de Cima, na freguesia de Bucelas.
Art.29.º
Aquando
da elaboração de outros planos municipais de ordenamento
do território serão definidas zonas non aedificandi
visando a protecção dos seguintes elementos do
património natural:
-
Oliveira notável e classificada de interesse público;
- Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique,
formação geológica interessante.
SECÇÃO
II - Infra-estruturas e Equipamentos
SUBSECÇÃO
I - Infra-estruturas básicas
Art.30º
1
- Na área de jurisdição afecta aos sistemas
públicos de fornecimento de água (sistemas de
captação, adução e distribuição
de água) visa-se o estabelecimento de condicionamentos
de protecção e para garantia de execução
de infra-estruturas projectadas.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 376/77, de 5 de Setembro;
- Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro;
- D.L. n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
- Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952;
- Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953;
- Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho;
- NP 836, de 1971;
- D.L. n.º 230/91, de 21 de Junho.
3
- Na utilização desta área devem observar-se
os seguintes condicionamentos:
a)
É interdita a construção ao longo de
uma faixa de 10m, medida para cada lado do traçado
das condutas de adução ou adução-distribuição
de água;
b) É interdita a execução de construções
ao longo da faixa de 1m, medida para cada lado do traçado
das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação
de árvores ao longo da faixa de 10m medida para cada
lado do traçado das condutas de água. Nas áreas
urbanas a largura da referida faixa será considerada
caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo
dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar
quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até
à distância de 10m para cada lado das linhas
que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas
de respeito».
Art.31.º
1
- A área de jurisdição afecta aos sistemas
de drenagem e tratamento de esgotos visa o estabelecimento de
condicionamentos à sua protecção.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 – Regulamento
Geral das Canalizações de Esgotos (artigo 23.º);
- D.L. n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 – abastecimento
de água e saneamento aos aglomerados populacionais;
- Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – Regime jurídico
dos órgãos municipais.
3
- É vedada a construção de edifícios
sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares.
Nos casos em que não seja possível outra solução,
as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores
fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
Art.32.º
1
- Nas áreas de jurisdição afectas às
instalações de recolha e tratamento de lixos visa-se
o estabelecimento de condicionamentos à sua localização,
tendo em vista o seu isolamento.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 343/75, de 3 de Julho;
- D.L. n.º 488/85, de 25 de Novembro;
- Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
- Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro.
3
- No uso de solo desta área devem observar-se os seguintes
condicionamentos:
a)
É interdita a instalação de depósitos
de recolha de lixos a menos de 400m dos limites do perímetro
das áreas urbanas;
b) Na faixa de 400m referida na alínea anterior são
apenas permitidas explorações florestais e é
interdita a abertura de poços, furos ou estabelecimento
de captações de água que se destinem
à rega ou ao consumo doméstico.
4
- No que se refere à competência das câmaras
municipais para a armazenagem, localização e eliminação
dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser
tido em conta o disposto nos artigos 3º e 7º do D.L.
n.º 488/85 e no nº 2 da Portaria n.º 768/88.
Art.33.º
1
- Na área de servidão afecta às linhas
eléctricas de alta tensão, às instalações
de transformação e às redes de distribuição
de energia eléctrica visa-se o estabelecimento de condicionamentos
à construção localizada na referida área
de servidão.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960 – determina
a existência de servidões de passagem para instalações
de redes eléctricas;
- D.L. n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 – Regulamento
de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
- Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro
– proibição de atravessar as linhas aéreas
sobre recintos escolares;
- D.L. n.º 446/76, de 5 de Junho – determina a existência
de corredores de protecção para linhas de alta
tensão;
- Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Novembro –
Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição
de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.
Art.34.º
1
- Nas áreas de jurisdição afectas às
redes de gás natural, no seu estado gasoso ou líquido
e dos seus gases de substituição visa-se estabelecer
o regime aplicável às servidões necessárias
à implantação e exploração
das infra-estruturas das concessões de serviço
público relativas ao gás natural.
2 - Legislação a observar em
particular:
-
D.L. n.º 11/94, de 13 de Janeiro;
- D.L. n.º 374/89, de 25 de Outubro;
- D.L. n.º 183/94, de 1 de Julho;
- D.L. n.º 274-A/93, de 4 de Agosto;
- Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto;
- Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.
SUBSECÇÃO
II - Infra-estruturas de Transportes
e Comunicações
Art.35.º
1
- O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas
encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário
Nacional e no Decreto-Lei n.º 380/85. Nestes diplomas distinguem-se
duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede
nacional complementar.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das
Estradas Nacionais, alterado pelo D.L. n.º 13/71, de
23 de Janeiro – Licenciamento de obras junto às estradas
nacionais, e pelo D.L. n.º 219/72, de 27 de Junho – ampliação
de instalações industriais existentes em zonas
non aedificandi;
- D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 – Regulamento
Geral das Edificações Urbanas;
- Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 – Regulamento
Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
- Portaria 172/75, de 10 de Março – zonas non aedificandi
da Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL);
- D.L. n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi
das estradas nacionais que integram os IP;
- D.L. n.º 380/85, de 26 de Setembro – Plano Rodoviário
Nacional;
- D.L. n.º 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi
dos troços das auto-estradas concessionadas à
BRISA;
- D.L. n.º 243/92, de 29 de Outubro – servidões
dos acessos à Ponte Vasco da Gama;
- D.L. nº 13/94, de 15 de Janeiro – servidões
decorrentes da variante à EN 10;
3
- Na utilização destas áreas de serviço
devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas
e caminhos municipais:
a)
Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6m
ou 4,5m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma
da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
b) As zonas non aedificandi definidas na alínea a),
quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros
urbanos, são definidas pelos planos de urbanização,
através dos respectivos regulamentos, ou, na ausência
daqueles, por planos de alinhamento.
Art.36.º
1
- Na área de jurisdição afecta às
infra-estruturas ferroviárias visa-se delimitar um corredor
de protecção ao longo do traçado das linhas
de caminhos de ferro.
2 - Legislação a observar em
especial:
-
D.L. n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 – Regulamento
para a Exploração e Polícia dos Caminhos
de Ferro;
- D.L. n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 – altera
o D.L. n.º 39780 e determina que em casos especiais,
as áreas de servidão podem ser aumentadas;
- D.L. n.º 166/74, de 22 de Abril;
- D.L. n.º 156/81, de 9 de Junho.
3
- Na utilização desta área é interdita
a construção de edificações ou a
plantação de árvores à distância
inferior a 1,5m, medida a partir da aresta superior da escavação,
ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior
ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a
segurança de circulação ferroviária
o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.
Art.37.º
1
- Na área de jurisdição afecta às
infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias
e suas instalações visa-se a criação
de uma zona de protecção às mesmas.
2 - Infra-estruturas aeronáuticas e
aeropotuárias localizadas no Concelho e legislação
específica a observar:
-
Aeroporto de Lisboa – D.L. n.º 48542, de 24 de Agosto
de 1968;
- Heliporto de Salemas – Regime Geral das Servidões
Aeronáuticas Civis – D.L. n.º 45986 e n.º
45987, de 22 de Outubro de 1964, aplicáveis a este
heliporto;
- Rádio Ajuda VOR/DME – D.L. n.º 14/85, de 25
de Fevereiro;
- Feixe Hertziano Lisboa/Fanhões – Despacho Conjunto
A-245/89 – XI de 4 de Dezembro;
- Feixe Hertziano Lisboa/Montejunto – Despacho Conjunto A-94/90
– XI de 21 de Setembro.
3
- A construção de edifícios ou qualquer
acção de arborização está
sujeita a consulta obrigatória da autoridade aeronáutica,
atendendo à cota máxima que apresenta, e localização
respectiva, conforme representação em planta de
condicionantes.
Art.38.º
1
- A área de jurisdição da Administração
do Porto de Lisboa (APL) visa definir as condições
de intervenção das diversas entidades públicas
na área, e os condicionamentos ao seu uso.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 90/71, de 22 de Março;
- Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
- D.L. n.º 309/87, de 7 de Agosto;
- D.L. n.º 336/98, de 3 de Novembro.
Art.39.º
1
- A área de jurisdição afecta aos centros
radioeléctricos e aos feixes hertzianos visa a criação
de uma servidão radioeléctrica às áreas
envolventes aos centros radioeléctricos – zonas de libertação
– e às faixas que unem dois centros – feixes hertzianos.
2 - Feixes hertzianos que atravessam o concelho
constituindo servidões radioeléctricas:
-
Amoreias – Alm.do Bispo – Negrais (Companhia Portuguesa Rádio
Marconi), Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro;
- Monsanto – Montejunto, Despacho Conjunto A-26/97 - XIII
(PORTUGAL TELECOM);
- Lisboa – Fanhões, Despacho Conjunto A-245/89 – XI
(ANA);
- Aeroporto – Monte Gordo – Montejunto, Despacho Conjunto
A-94/90 – XI (ANA).
3
- Legislação genérica, a observar:
-
D.L. n.º 188/81, de 2 de Julho;
- D.L. n.º 147/87, de 24 de Março;
- D.L. n.º 251/87, de 29 de Maio;
- Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
SUBSECÇÃO
III - Equipamentos e outros estabelecimentos
Art.40.º
1
- Na área de jurisdição afecta aos edifícios
escolares visa-se o estabelecimento de condicionamentos inerentes
à sua protecção.
2 - Legislação a observar, em
especial:
-
D.L. n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 – estabelece
distâncias mínimas entre construções
e os terrenos escolares;
- D.L. n.º 44220, de 3 de Março de 1962 – define
os afastamentos mínimos entre recintos escolares e
os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos
e perigosos;
- D.L. n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 – autoriza
o Governo a estabelecer zonas de protecção aos
edifícios públicos não classificados,
de reconhecido valor arquitectónico;
- D.L. n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 – estabelece
que as zonas de protecção de edifícios
públicos não classificados como monumentos nacionais
serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas
(actual Ministério do Planeamento e da Administração
do Território), sob proposta da Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral
do Ordenamento do Território);
- D.L. n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 – regulamento
de segurança das instalações para armazenagem
e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados
e resíduos;
- D.L. n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 – autoriza
o Governo a estabelecer zonas de protecção e
edifícios e construções de interesse
público;
- D.L. n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, define quais
os técnicos que podem subscrever projectos de construção
em zonas de protecção de edifícios públicos;
- D.L. n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 – proibe a
passagem de linhas de alta tensão sobre recintos escolares;
- D.L. n.º 251/87, de 24 de Junho – Regulamento Geral
sobre o Ruído.
Art.41.º
1
- Na área de jurisdição afecta às
instalações de fabrico e armazenagem de produtos
explosivos visa-se o estabelecimento de delimitação
de zonas de segurança às instalações
referidas.
2 - Legislação a observar:
-
D.L. n.º 376/84, de 30 de Novembro;
- D.L. n.º 186/90, de 6 de Junho;
- Portaria 506/85, de 25 de Julho;
- D.L. n.º 263/88, de 26 de Julho – Paióis de
Grafanil;
- D.L n.º 46 002, de 2 de Setembro de 1964 - Paiol do
Mocho;
- Decretos-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio e n.º 506/85,
de 25 de Julho – Fábrica de Indústrias Portuguesas
de Munições,Lda. – Quinta da Horta, Camarate;
- Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967 – Fábrica
Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Art.42.º
A
área de servidão do Instituto Tecnológico
e Nuclear visa a delimitação de uma zona de protecção
ao reactor português de investigação nuclear,
nos termos estabelecidos no Diário do Governo n.º
261/65, II série de 6 de Novembro.
SECÇÃO
III - Defesa Nacional e Segurança
Pública
Art.43.º
1
- A área de jurisdição afecta à defesa
nacional e à segurança publica visa a delimitação
de áreas de protecção em torno das instalações
militares ou de instalações de interesse para a defesa
nacional.
2 - Instalações e equipamentos militares
ou de interesse para a defesa nacional existentes, e legislação
a observar em particular.
-
Quartel de Sacavém – D.L. n.º 248/72, de 25 de Julho;
- Quartel da Encarnação – D.L. n.º 48040, de
17 de Novembro de 1967;
- Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras
– Decreto n.º 47482 de 3 de Janeiro de 1967.
3
- Deverá ainda ser respeitada a seguinte legislação
de enquadramento:
-
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
- Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
- D.L. n.º 342/83, de 22 de Julho.
SECÇÃO
IV - Cartografia e Planeamento
Art.44.º
Os
condicionamentos existentes relativos aos marcos geodésicos,
constam do D.L. n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
a)
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral
têm zonas de protecção que abrangem um área,
em redor do sinal, com o raio mínimo de 15m;
b) A extensão das zonas de protecção e
determinada, caso a caso, em função da visibilidade
que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os
diversos sinais;
c) Os proprietários ou usufrutuários de terrenos
situados dentro da zona de protecção, não
podem fazer plantações, construções
e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade
das direcções constantes das minutas de triangulação;
d) Os projectos de obras ou projectos de urbanização
na proximidade de marcos geodésicos, não podem
ser licenciados sem prévia autorização
do Instituto de Cartografia e Cadastro.
Art.45.º
A
área de jurisdição da EXPO´98, delimitada
nos termos do D.L. n.º 87/93, de 23 de Março, define
os limites das zonas de intervenção e protecção,
representadas na planta de condicionantes, estabelecendo os condicionamentos
constantes do diploma supra referido.
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