Art.1.º
Considera-se
abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área
do território concelhio, cujos limites se encontram expressos
nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala 1:25
000, anexas ao presente Regulamento.
Art.2.º
Quaisquer
acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa
a realizar na área de intervenção do Plano
respeitarão obrigatoriamente as disposições
do presente Regulamento.
Art.3.º
Compete
à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades
de transformação do uso de solo, para o que poderá
estabelecer áreas de urbanização conjunta,
áreas de intervenção urbanística prioritária
e áreas sujeitas a planos de urbanização ou
a planos de pormenor. A definição do faseamento e
das prioridades de transformação do uso do solo terá
por base a existência e futura elaboração de
planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação
dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes
do relatório «Rede urbana».
Art.4.º
1
- As disposições constantes dos planos municipais
de ordenamento do território em vigor serão revogadas
no que contrariem as orientações e normativas definidas
no PDM.
2 - As normas e princípios constantes do
PDM que não se conformem com as disposições
do PROTAML após a ratificação deste último
deverão ser objecto de revisão e compatibilização
com o mesmo.
Art.5.º
1 - Para efeitos deste Regulamento adoptaram-se
os seguintes conceitos urbanísticos:
a)
Uso dominante e uso compatível;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Área de urbanização conjunta;
d) Área de recuperação conjunta;
e) Área de intervenção urbanística
prioritária;
f) Densidade habitacional;
g) Índice de construção;
h) Índice de construção para actividades
económicas;
i) Índice de ocupação;
j) Índice de zonas verdes;
k) Número máximo de pisos;
l) Taxa municipal de urbanização.
2
- A definição de cada um dos conceitos referidos
no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos
deste capítulo.
Art.6.º
1
- Entende-se por «uso dominante» aquele que predomina
sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície
em utilização: na planta de zonamento é indicado
sempre e apenas uso dominante.
2 - Entende-se por «uso compatível»
aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com
o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área
em utilização: no quadro em anexo, que faz parte integrante
deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo
III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados
no quadro em anexo depende de informação prévia
favorável da Câmara Municipal.
Art.7.º
1
- Entende-se por «unidade operativa de planeamento e gestão»
a área de intervenção correspondente a subsistemas
de ordenamento urbanístico.
2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão,
que servirá de base à elaboração de
planos de urbanização, são atribuídos
índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme
a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada
repartição de encargos e benefícios pelos proprietários,
em termos a definir na delimitação das áreas
de urbanização conjunta.
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão
encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala
1:25 000 e correspondem aos seguintes subsistemas:
Lousa;
Fanhões; Bucelas; Loures; Tojais; Camarate; São
João da Talha; Sacavém
4
- Em cada unidade operativa de planeamento e gestão
o município poderá propor e delimitação
de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência
(Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro).
Art.8.º
1
- Entende-se por «área de urbanização
conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização
global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.
2 - As áreas de urbanização
conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através
de planos de urbanização.
Art.9.º
1
- Entende-se por «área de recuperação
conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação
global com base em plano de pormenor ou projectos específicos
de recuperação ou reloteamento.
2 - As áreas de recuperação
conjunta deverão, em principio, ser delimitadas através
da elaboração de planos de urbanização.
Art.10.º
1
- Entende-ser por «área de intervenção
urbanística prioritária» os espaços urbanos
de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos
realizados.
2 - As áreas de intervenção
urbanística prioritária poderão ser delimitadas
anualmente e sujeitas à aprovação de Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - Poderão ser delimitadas áreas
de intervenção urbanística prioritária
em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando
os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo
XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a
disposições diversas sobre expropriações
e obrigatoriedade de construção.
4 - A delimitação de áreas
de intervenção urbanística prioritária
obriga à elaboração de planos de pormenor de
urbanização.
Art.11.º
1
- Entende-se por «densidade habitacional» o
número de fogos por hectare de terreno urbanizável.
2 - Nas áreas habitacionais previstas em
planos de urbanização a densidade habitacional será
definida através de valores máximos (densidade habitacional
máxima).
Art.12.º
1
- Entende-se por «índice de construção»
a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo
as áreas de parqueamento e de arrecadações
afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.
2 - Nos espaços urbanizáveis o índice
de construção será definido através
de valores máximos (índice de construção
máximo).
3 - O índice de construção
poderá variar em função dos usos e da localização
das áreas onde é aplicável.
Art.13.º
Entende-se por «índice de construção
para actividades económicas» a razão entre a
área de construção, ou de pavimentos cobertos,
destinada a actividades secundárias ou terciárias
e a área total de construção.
Art.14.º
Entende-se
por «índice de ocupação» a razão
entre a área de implantação da construção
e a área total do terreno urbanizável.
Art.15.º
1
- Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação
área de zonas verdes urbanas/habitante.
2 - Quando da elaboração de planos
de urbanização ou de planos de pormenor deverá
ser considerado, sempre que possível, o valor referencial
de 10m² de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade
operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização
conjunta.
Art.16.º
1
- Entende-se por «número máximo de
pisos» o número máximo de pisos edificáveis
acima do solo.
2 - Se o terreno de implantação do
edifício não for horizontal, o número máximo
de pisos será contado a partir do ponto de intersecção
da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa
pelo centro geométrico da planta do edifício.
3 - Caso o edifício tenha frentes para os
dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo
de pisos será contado a partir do nível do arruamento
de cota inferior.
4 - Caso o edifício tenha frente para um
arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados
(alçado posterior) o número máximo de pisos
será contado do nível do arruamento.
Art.17.º
Entende-se por «taxa municipal de urbanização»
(Tmu) a compensação a pagar à Câmara
Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos
reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento
pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas
urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios
a lotear.