TITULO I - Disposições gerais e definições

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art.1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala 1:25 000, anexas ao presente Regulamento.

Art.2.º

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Art.3.º

Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso de solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a planos de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência e futura elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório «Rede urbana».

Art.4.º

1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM.
2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto de revisão e compatibilização com o mesmo.

CAPÍTULO II - Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade

Art.5.º

1 - Para efeitos deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a) Uso dominante e uso compatível;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Área de urbanização conjunta;
d) Área de recuperação conjunta;
e) Área de intervenção urbanística prioritária;
f) Densidade habitacional;
g) Índice de construção;
h) Índice de construção para actividades económicas;
i) Índice de ocupação;
j) Índice de zonas verdes;
k) Número máximo de pisos;
l) Taxa municipal de urbanização.

2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.

Art.6.º

1 - Entende-se por «uso dominante» aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização: na planta de zonamento é indicado sempre e apenas uso dominante.
2 - Entende-se por «uso compatível» aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização: no quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal.

Art.7.º

1 - Entende-se por «unidade operativa de planeamento e gestão» a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.
2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:25 000 e correspondem aos seguintes subsistemas:

Lousa; Fanhões; Bucelas; Loures; Tojais; Camarate; São João da Talha; Sacavém

4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor e delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro).

Art.8.º

1 - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.
2 - As áreas de urbanização conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através de planos de urbanização.

Art.9.º

1 - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.
2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em principio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.

Art.10.º

1 - Entende-ser por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.
2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação de Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.

Art.11.º

1 - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbanizável.
2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).

Art.12.º

1 - Entende-se por «índice de construção» a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.
2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).
3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.

Art.13.º

Entende-se por «índice de construção para actividades económicas» a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.

Art.14.º

Entende-se por «índice de ocupação» a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.

Art.15.º

1 - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação área de zonas verdes urbanas/habitante.
2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10m² de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.

Art.16.º

1 - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
3 - Caso o edifício tenha frentes para os dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior) o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

Art.17.º

Entende-se por «taxa municipal de urbanização» (Tmu) a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.