TÍTULO V - Disposições finais

Art.90.º

1 - Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à legalização de construções e de estabelecimentos já existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos e que se situem em classes de espaço não concordantes com o uso da construção ou estabelecimentos existentes, è criado um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional de Agricultura da Região do Oeste e por um representante da Câmara Municipal de Loures.
2 - A legislação de estabelecimentos industriais observará as disposições de Decreto-Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Art. 91.º

A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Art.92.º

A alteração ao PDM obedecerá ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Art.93.º

As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 101.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Art.94.º

1 - O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.
2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.
3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.
4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
5 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeitos de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.