TÍTULO
V - Disposições
finais
Art.90.º
1
- Para efeitos de análise e decisão de processos de
licenciamento referentes à legalização de construções
e de estabelecimentos já existentes à data de entrada
em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em
perímetros urbanos e que se situem em classes de espaço
não concordantes com o uso da construção ou estabelecimentos
existentes, è criado um grupo de trabalho composto por representantes
da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação
da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção
Regional do Ambiente da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da
Direcção Regional de Agricultura da Região do
Oeste e por um representante da Câmara Municipal de Loures.
2 - A legislação de estabelecimentos
industriais observará as disposições de Decreto-Regulamentar
n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Art.
91.º
A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo
98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Nesse
articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido
o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Art.92.º
A alteração ao PDM obedecerá ao disposto nos
artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
de Setembro.
Art.93.º
As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão
sujeitas às disposições contidas sobre a matéria
nos artigos 101.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro.
Art.94.º
1
- O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos Serviços
Municipalizados, através da tabela de taxas e licenças,
e terá por referência a área de construção
e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação
e a área de construção nas áreas destinadas
a outros usos.
2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro,
podendo revestir outras modalidades a acordar entre o município
e os interessados, a requerimento destes.
3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o
custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução
de operações de urbanização exteriores
ao empreendimento.
4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações,
actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
5 - A homologação do auto de vistoria
das obras de urbanização para efeitos de licenciamento
das construções será precedida pela liquidação
total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis
de acordo com a taxa de juro em vigor.
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