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Presidência do Conselho de Ministros

Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública

A Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (Lei nº 36/2021, 14-06) vem prever no seu artigo 3.º, deverão as associações a quem foi concedido este estatuto confirmar o interesse na sua manutenção.

Artigo 3.º

1 - As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretária-geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;

b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 - O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.

5 - Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.

Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, publicada em anexo à Lei nº 36/2021 de 14-06 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.

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