Património
cultural construído no concelho de Loures
Foi realizado o levantamento dos aglomerados do concelho, identificando
conjuntos e espaços segundo três níveis:
Nível
1
aglomerados
onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta
homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado
passível de ser delimitado e protegido como núcleo antigo;
Nível
2
aglomerados
onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam
valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos
que deverão ser protegidos;
Nível
3
aglomerados
em avançado estado de descaracterização, que
deverão ser objecto de intervenção no âmbito
da defesa da paisagem em que se inserem.
| Freguesias |
Nível
1 |
Nível
2 |
Nível
3 |
Zonas |
|
Bucelas |
1 |
Bucelas |
- |
- |
60 |
Alrota |
Zona
Norte |
|
2 |
Bemposta |
61 |
Vila
Nova |
|
3 |
Freixial |
62 |
Chamboeira |
|
4 |
Vila
de Rei |
63 |
Charneca
de Vila de Rei |
|
Lousa
|
5 |
Lousa |
32 |
Torre
Pequena |
64 |
Casais
do Forno |
|
6 |
Montachique |
33 |
Carcavelos |
65 |
Freixeira |
|
7 |
Cabeço
de Montachique |
- |
- |
66 |
Carrascal |
|
8 |
Torneiro |
67 |
Fontelas |
|
9 |
Salemas |
|
Fanhões |
10 |
Fanhões |
34 |
Ribas
de Baixo |
68 |
Ribas
de Cima |
|
11 |
Casaínhos |
69 |
Torre
Besoeira |
|
São
Julião do Tojal |
12 |
São
Julião do Tojal |
- |
- |
- |
- |
|
13 |
Zambujal |
|
Santo
Antão do Tojal |
14 |
Santo
Antão do Tojal |
- |
- |
70 |
A-das-Lebres |
|
15 |
Pintéus |
|
Loures
|
16 |
Loures |
35 |
Torre
dos Trotes |
71 |
Murteira |
|
17 |
Ponte
de Lousa |
36 |
Moninhos |
72 |
Bolores |
|
18 |
A-dos-Cãos |
37 |
Guerreiros |
73 |
Migarrinhos |
|
19 |
A-dos-Calvos |
38 |
Palhais |
74 |
Pai
Joanes |
|
20 |
Pinheiro
de Loures |
39 |
Tojalinho |
|
21 |
Montemor |
40 |
Botica |
-
|
-
|
|
-
|
-
|
41 |
Fonte
Santa |
|
42 |
Lagariça |
|
43 |
Sete
Casas |
|
44 |
Barro |
|
45 |
Mealhada |
|
46 |
Flamenga |
| Frielas |
22 |
Frielas |
47 |
Ponte
de Frielas |
- |
- |
| Santa
Iria de Azóia |
27 |
Santa
Iria de Azóia |
53 |
Via
Rara |
- |
- |
Zona
Oriental |
|
28 |
Pirescoxe |
| São
João da Talha |
-
|
-
|
54 |
São
João da Talha |
-
|
-
|
|
55 |
Vale
Figueira |
|
56 |
Bobadela |
| Unhos |
29 |
Unhos |
57 |
Catujal |
- |
- |
| Apelação |
30 |
Apelação |
- |
- |
- |
- |
| Camarate |
- |
- |
58 |
Camarate |
- |
- |
| Sacavém |
31 |
Sacavém |
- |
- |
- |
- |
| Moscavide |
- |
- |
59 |
Moscavide |
- |
- |
Aglomerados
de nível 1 - Núcleos antigos
delimitados e respectivas áreas periféricas de protecção
Medidas cautelares
1
- Núcleo antigo delimitado.
1.1
- Demolições
As
demolições deverão ser controladas e só
admitidas em condições excepcionais.
As demolições admitidas deverão sê-lo
depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá
obedecer a regras de integração morfológica
e tipológica, relativamente à globalidade da área.
1.2
- Escala
A
escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada,
de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência
de conjunto.
1.3
- Materiais
Nas
obras de renovação e beneficiação dos
edifícios deverão ser mantidos os materiais originais
(pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).
1.4
- Pormenores
Nas
obras de beneficiação dos edifícios deverão
ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas,
cimalhas , cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamento,
ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores
com significado.
Nas obras de renovação quando os pormenores acima
referidos não forem possíveis de conservar, deverão
procurar-se soluções formais no espírito das
anteriores.
1.5
- Cores
As
cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados,
deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se
à utilização das que mantenham o equilíbrio
cromático da área em que se insere.
1.6
- Usos
Qualquer
alteração ao uso original do edifício terá
de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não
devendo ser incompatível com a conservação
do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não
ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a
morfologia urbana existente.
1.7
- Comércio
As
obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais,
tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica
dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão
ser controladas a introdução e abertura de montras
nas fachadas.
1.8
- Publicidade
A
publicidade, quando no exterior do edifício, deverá
sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação
de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem
alterar o ambiente.
A sua colocação deverá obedecer a regras de
estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações
de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem
obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.
A colocação de publicidade nos núcleos antigos
delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara
Municipal de Loures.
2
- A área periférica de protecção, constituída
por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo
antigo.
2.1
- Altimetria
A
altimetria das novas construções deverá ser
controlada de modo a evitar situações de agressão
sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua imagem/silhueta.
2.2
- Morfologia e tipologia arquitectónica
As
novas construções deverão respeitar a morfologia
urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas
delimitadas de modo que esta faixa se constitua com área
de transição entre o antigo e o novo, impedindo um
corte abrupto indesejável.
2.3
- Recuperação de elementos
Sempre
que seja possível recomendar-se a recuperação/integração
e manutenção de elementos antigos (portão,
portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá
cedência dos mesmos ao município.
Aglomerado
de nível 2
Medidas Cautelares
1
- Património Cultural Construído a classificar.
1.1
- Demolições
As
demolições interditam-se. As excepções
deverão justificar-se técnica e culturalmente, e realizadas
depois de existir projecto alternativo aprovado.
1.2
- Obras de beneficiação
Nas
obras de beneficiação deverão ser mantidos
a traça arquitectónica do edifício, e os pormenores
construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados
duplos, socos, cunhais, ferros, ou quaisquer outros pormenores singnificativos.
2 - Património
Cultural Construído isolado e/ou constituindo conjuntos arquitectónicos
com carácter, referenciados nas cartas.
2.1
- Demolições
As
demolições deverão ser controladas e admitidas
em condições excepcionais e depois de existir projecto
alternativo aprovado.
2.2
- Obras de beneficiação
2.2.1
Deverão
ser mantidas as fachadas destes edifícios, conservando-se
inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características
e dimensões, bem como a relação entre cheios
e vazios.
2.2.2
Deverão
manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica,
ferros azulejos e outros).
2.2.3
Deverão
ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
2.2.4
Sempre
que nas obras de beneficiação não seja possível
conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e
os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções
formais no espírito das anteriores.
2.2.5
Sempre que
possível deverão ser mantidas as cores naturais
dos materiais, deverá ainda ser respeitada a paleta de
cores tradicionais da zona.
2.3
- Usos
2.3.1
Qualquer
alteração ao uso original do edifício terá
que ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não
devendo ser incompatível com o carácter e a expressão
arquitectónica do edifício
2.3.2
As
obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais,
assim como a afixação de publicidade.
3
- Conjuntos arquitectónicos com valor, organizando espaços
urbanos - ruas e largos.
3.1
- Demolições
As
demolições só serão admitidas depois
de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer
a regras de integração morfológica e tipológica,
relativamente à globalidade da área delimitada.
3.2
- Escala
A
escala do conjunto deverá ser respeitada.
3.3
- Obras de beneficiação.
3.3.1
Deverão
manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica,
ferros, azulejos e outros).
3.3.2
Deverão
ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
3.3.3
Sempre
que nas obras de beneficiação não seja possível
conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e
os elementos decorativos , deverão procurar-se soluções
formais no espírito das anteriores.
3.3.4
Sempre
que possível deverão ser mantidas as cores naturais
dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de
cores tradicionais da zona.
3.4
- Usos
3.4.1
Qualquer
alteração ao uso original do edifício terá
que ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não
devendo ser incompatível com o carácter e a expressão
arquitectónica do edifício.
3.4.2
As
obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais,
assim como a afixação de publicidade.
3.5
- Novas construções
As
novas construções deverão integrar-se no construído,
mantendo as características de alinhamento, cércea
e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos,
concretamente quanto a:
-
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
- Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
- Manutenção das áreas livres na parte do
lote que não confina com o espaço público.
- Nas novas construções, a composição
deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional
como:
-
Proporções e emolduramentos de vãos;
- Articulação de volumes mantendo planos contínuos;
- Remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos,
cunhais;
- Cobertura cerâmica de cor natural.
Aglomerado
de nível 3
Os aglomerados
de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte
do concelho, num território com qualidade paisagística e
a preservar.
O presente regulamento é constituído por um conjunto de
regras básicas orientadas, cuja finalidade é a preservação
da paisagem e a integração das novas construções
num território de características essencialmente rurais.
Regulamento
1
- Demolições
As
demolições deverão ser controladas.
A
solução urbanística e ou arquitectónica
deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística)
e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito
quer com a silhueta do edifício quer com a paisagem onde se
insere.
3.1
As
coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas
do edifício.
Em terrenos de elevada
inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor
número de águas.
3.2
A linha de cumeeira deverá
ser comum às diferentes águas.
3.3
As
coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha
cerâmica em cor natural e do tipo lusa e mourisca/canudo.
3.4
Admitem-se
telhas de vidro, quando a solução arquitectónica
o exigir.
3.5
Interdita-se
a utilização de materiais reflectores da luz solar
em revestimento de coberturas.
3.6
Interdita-se
a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento,
metálicas e plásticas.
3.7
Os
remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se
recorrendo à execução de:
| Duplo
beirado |
Cimalha |
Platibanda |
|
|
|
Remate com telha mourisca
(sobre a empena).
3.8
Em edifícios de habitação
colectiva deverá ser instalada uma antena de televisão comum a todos
os fogos.
4 - Fachadas
As fachadas deverão
constituir-se preferencialmente em planos contínuos.
4.2
Os socos e cunhais deverão
ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou
em cantaria bujardada.
4.3
O
acabamento da superfície de fachada deverá ser liso,
do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino».
Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do
tipo «tirolez».
4.4
- Revestimentos exteriores das fachadas:
4.4.1
Interditam-se
os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite,
azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo.
4.4.2
Admitem-se
as soluções em que a aplicação de
alguns dos materiais referidos no número anterior surja
correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente
e com qualidade.
4.4.3
Interdita-se
a utilização de desperdícios de mármore.
4.5-
Impermeabilização:
4.5.1
Para
uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se
a soluções construtivas integradas na obra.
4.5.2
Interdita-se
a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada.
4.5.3
A
impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter
acabamento à pintura.
5
- Vãos:
A
maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente.
| 
|

|
5.2
Os vãos
deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se
em massa saliente à superfície da fachada ou em
pedra bujardada.
A vista exterior terá como largura mínima 16 cm.
5.2.1
Admitem-se
outras soluções de guarnecimento dos vãos,
desde que integradas numa linguagem formal coerente de projecto.
Interdita-se
o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore
polido dispostas em cutelo.
5.3
As
caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou
alumínio termolacado.
5.3.1
Interdita-se
a utilização de caixilharia de alumínio na
cor natural.
5.4
Os
estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique
interior.
5.5
As
portadas exteriores deverão ser executadas preferencialmente
em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio
termolacado.
6
- Pinturas exteriores:
Os edifícios
serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos,
cimalhas, e as platibandas poderão pintar-se noutra cor,
procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração
no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores).
Interdita-se
a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo
Kerapas.
Quadro síntese de
cores
| Superfície
geral
|
Cornijas,
Cimalhas e
cunhais |
Socos
e emolduramentos |
Caixilharias |
Grelhagens |
| Branco |
Cor
de pedra Cinzento; Azul;
Ocre |
Cor
de pedra; Cinzento;
Azul; Ocre |
Verde-garrafa;
Vermelhão |
Verde-garrafa;
Preto |
| Marfim |
Cor
de pedra; Cinzento |
Cor
de pedra; Cinzento |
Verde-garrafa;
Vermelhão (grenat) |
Verde-garrafa;
Preto |
| Ocre |
Cinzento;
Branco; Cor
de pedra |
Cor
de pedra; Cinzento;
Vermelhão (grenat) |
Verde-garrafa;
Vermelhão; Branco;
Castanho |
Branco;
Verde-garrafa; Preto |
| Rosa |
Cor
de pedra; Branco; Cinzento |
Cor
de pedra; Branco; Cinzento |
Branco;
Verde – garrafa; Vermelhão |
Branco;
Verde-garrafa; Preto |
|