110 anos da região demarcada dos vinhos de Bucelas
A 3 de março de 1911, o Governo Provisório da República pelos Ministros da Justiça, Afonso Costa, das Finanças José Relvas e do Fomento Manuel de Brito Camacho, aprova e define por decreto, publicado a 6 do mesmo mês, a região demarcada dos Vinhos de pasto de Bucelas esta é compreendida pelos lugares de Charneca, Vila de Rei, Bucelas, Bemposta, Catadouro, Vila Nova, Santo Aleixo, Chamboeira, Freixial, Fanhões e Pintéus, assim como, o respetivo Regulamento para o comércio daqueles vinhos.
O Decreto que se divide em três capítulos, define a proveniência, o controle e o comércio e a exportação daquele vinho. A publicação daquele documento legal, visa proteger de falsificações, um vinho branco de excelência, cuja produção e identidade das suas castas tem séculos, nomeadamente impedindo a exportação com a denominação de Bucelas dos vinhos brancos que não sejam produzidos naquela região demarcada, assim como aos tintos que embora ali sejam feitos não se encontram abrangidos por aquela distinção, impede a venda de vinho contrafeito não permitindo aos produtores venderem vinho em maior quantidade do que aquela que declaram produzir.
Depois das pragas do Oídio e da Filoxera, que mataram grande parte das cepas por todo o país em meados do século XIX, da proibição de plantar novas vinhas por despacho de 1907, o reconhecimento de uma zona produtora de um vinho branco de excelência é um alento para os seus produtores e um orgulho para a região que se vê assim reconhecida à semelhança do que tinha ocorrido em 1908 com as regiões demarcadas de Carcavelos e de Colares.
Bucelas, 1984
Bucelas, 1999
Ofício da Comissão de Viticultores de Torres Vedras para a Câmara Municipal do Concelho de Loures, a solicitar o apoio desta Câmara para a contestação à importação de vinhos espanhóis para exportação como vinhos portugueses, 1894.
CMLRS-AMLRS- -Correspondência recebida
Ofício do Governo Civil de Lisboa para o Administrador do Concelho de Loures, a comunicar a publicação da Carta de Lei de 18 de setembro de 1908, a suspender a faculdade de plantação de vinha, à exceção da Região dos Vinhos Verdes
CMLRS-AMLRS- ACL-Correspondência recebida
Decreto Lei de 3 de março de 1911
Diário do Governo n.º 52 de 6 de março de 1911
CMLRS-AMLRS