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REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LOURES

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LOURES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1º

Natureza e Objetivos

 

1 - O Conselho Municipal de Educação do Concelho de Loures, adiante designado por CMEL, é uma instância de coordenação e consulta, que visa promover, a nível municipal, a articulação da política educativa com outras políticas sociais, através da participação dos diversos agentes e parceiros locais, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema educativo e propondo as ações necessárias e adequadas à promoção de maiores padrões de eficácia do mesmo.

 

2 – O CMEL é um órgão independente e funciona junto da Câmara Municipal de Loures.

 

ARTIGO 2º

Âmbito

 

1 – O CMEL tem por âmbito geográfico a área do município de Loures.

 

2 – O presente regimento estabelece o quadro geral de funcionamento do CMEL.

 

ARTIGO 3º

Local

 

O CMEL está sediado em instalações da Câmara Municipal de Loures, competindo a esta autarquia assegurar os apoios necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

ARTIGO 4º

Competências

 

Para além das competências previstas na legislação em vigor, compete ainda ao CMEL analisar e apresentar pareceres, propostas e recomendações sobre as questões educativas do Concelho, nomeadamente no que respeita a:

 

a) Integração das escolas na comunidade e promoção do sucesso educativo;

b) Níveis de sucesso escolar no âmbito do Concelho;

c) Promoção de realização pessoal e cívica das crianças e jovens.

 

 

ARTIGO 5º

Composição

 

1 – Integram o CMEL:

 

  1. O Presidente da Câmara Municipal de Loures;
  2. O Presidente da Assembleia Municipal;
  3. O Vereador responsável pela área da educação, que assegura a substituição do Presidente nas suas faltas e impedimentos;
  4. O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do Concelho;
  5. O Diretor regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
  6. O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
  7. Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
  8. Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
  9. Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
  10. Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundários privados;
  11. Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
  12. Um representante das associações de estudantes;
  13. Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
  14. Um representante dos serviços públicos de saúde;
  15. Um representante dos serviços da segurança social;
  16. Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
  17. Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
  18. Um representante das forças de segurança;
  19. Um representante do Conselho Municipal de Juventude;
  20. Os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
  21. Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

 

2 - Os representantes suplentes das estruturas referidas nas alíneas i), j), e l) do número anterior, substituirão os efetivos em caso de indisponibilidade destes e, só nestes casos, terão direito a voto.

 

3 - Por iniciativa do CMEL, e de acordo com a especificidade das matérias, poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise, bem como as entidades cuja presença seja considerada útil.

 

 

 

ARTIGO 6º

Presidência

 

  1 – O CMEL é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

2 – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Loures:

 

  1. Convocar as reuniões, nos termos dos artigos 10º e 11º deste regimento;
  2. Abrir e encerrar as reuniões;
  3. Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
  4. Assegurar a execução das deliberações do CMEL;

 

  1. Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo CMEL para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
  2. Proceder à marcação de faltas;
  3. Proceder às substituições de representantes nos termos do artigo 7º n.º 4 deste regimento;
  4. Assegurar a elaboração das atas.

 

3 – O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vereador responsável pela Educação.

 

4 – O apoio administrativo ao Presidente do CMEL é prestado pela Câmara Municipal de Loures.

 

ARTIGO 7º

Mandato

 

1 – Os membros do CMEL são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

 

2 – Os membros do CMEL cessam as suas funções quando:

 

  1. For extinta a entidade que representam;
  2. Ocorrer perda da qualidade que determinou a sua designação;
  3. Faltarem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas;

 

3 – As faltas dos membros do CMEL devem ser justificadas, nos dez dias seguintes à sua verificação, através de requerimento escrito dirigido ao Presidente.

 

4 – No caso previsto nas alíneas b) e c) do n º 2, o Presidente solicitará às entidades representadas, a substituição dos membros que perderam o mandato.

                                                                              

ARTIGO 8º

Constituição de comissões/grupos de trabalho

 

1 - Por proposta do Presidente ou da maioria dos membros do CMEL, podem ser criadas comissões específicas executivas, permanentes ou pontuais e grupos de trabalho, em razão de matérias a analisar ou de projetos específicos a desenvolver. 

 

2- Estas comissões têm de ser constituídas por conselheiros em exercício de mandato

 

3- Para além dos conselheiros podem constituir os grupos de trabalho outros elementos convidados, nomeadamente pela sua experiência na matéria, competência técnica ou importância na definição e intervenção educativa, social ou política. 

 

4- Daquela fará parte integrante um ou mais elementos da Câmara Municipal, a designar pelo Presidente.

 

5- De entre os membros é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos das comissões ou dos grupos de trabalho.

 

 

 

ARTIGO 9ª

Elaboração de pareceres, propostas e recomendações

 

1- Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados pelos membros constituintes das comissões ou grupos, ou por quem o Presidente venha a designar.

 

2- Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do CMEL com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

 

ARTIGO 10º

Periodicidade e local das reuniões

 

O CMEL reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias:

 

  1. As sessões ordinárias realizam-se no início e no final do ano letivo;
  2. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros;
  3. As sessões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local.

 

ARTIGO 11º

Convocatória das reuniões ordinárias

 

1 – As reuniões ordinárias do CMEL são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 8 dias.

 

2 – Da convocatória deve sempre constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

ARTIGO 12º

Convocatória das reuniões extraordinárias

 

1 – As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido, fundamentado por escrito, de pelo menos 2/3 dos seus membros.

 

2 – A convocatória da reunião, é sempre feita com a antecedência mínima de 96 horas sobre a data de realização da mesma.

 

3 – Da convocatória devem contar de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

 

ARTIGO 13º

Ordem de trabalhos

 

1 – Cada reunião terá uma “Ordem de Trabalhos” estabelecida pelo Presidente.

 

2 – O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por escrito por qualquer membro do CMEL, desde que se incluam na respetiva competência.

3 – Nas reuniões ordinárias haverá um período de “antes da ordem de trabalhos”, que não poderá exceder trinta minutos.

 

ARTIGO 14º

Quórum e uso da palavra

 

1 – O plenário funciona desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

 

2 – Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

 

3 – A palavra será concedida aos membros do CMEL, por ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder dez minutos.

 

ARTIGO 15º

Deliberações

 

1  –  As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

 

2 – As deliberações que traduzam posições do CMEL com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

 

3 – Os membros do CMEL devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

 

4 – Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

 

ARTIGO 16º

Minutas de Ata das reuniões

 

1 – Em todas as reuniões será posta à aprovação de todos os membros uma minuta de ata.

 

2 – As reuniões serão gravadas em suporte digital, o qual ficará à disposição dos conselheiros para consulta, sempre que necessitarem.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 17º

Revisão do regimento

 

O presente regimento pode ser revisto por proposta do Presidente, ou por maioria do CMEL, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

 

ARTIGO 18º

Produção de efeitos

 

O presente regimento produz efeitos após a sua aprovação pelo CMEL 



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